Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.764 DE 08 DE JANEIRO DE 1987
(Publicação DOM 09/01/1987: p. 02)
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 4.812, DE 12 DE OUTUBRO DE 1978, QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 1º - O estágio de estudantes na Prefeitura Municipal de Campinas será realizado por alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados a estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior e de 2º Grau, regular ou supletivo."
"Artigo 4º - O estagiário perceberá, a título de bolsa de complementação educacional, a importância máxima de Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados), quando aluno do curso superior, ou Cz$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzados), quando aluno do 2º Grau, corrigida de acordo com o índice de reajuste geral aplicado aos servidores municipais."
"Artigo 5º - Para fazer jus aos valores máximos da bolsa de complementação educacional, estabelecidos no artigo 4º, o estagiário obrigar-se-á ao cumprimento de uma carga de estágio de 08 (oito) horas diárias, a ser comprovadas pela assinatura de ponto.
"Artigo 7º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios, com instituições de ensino superior e de 2º Grau, regular ou supletivo, para atender as finalidades previstas na presente Lei:".
Paço Municipal, 8 de Janeiro de 1987.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal