Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.334 DE 29 DE OUTUBRO DE 1973
(Publicação DOM 30/10/1973)
Cria o Fundo de Assistência do Desporto Amador e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
I - produto da arrecadação dos preços públicos, cobrados pelo uso de próprios municipais, administrados pelo Departamento Municipal de Educação Física, Esportes e Recreação;
II - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - saldos dos exercícios anteriores;
IV - quaisquer outros que lhe possam ser, legalmente, incorporados.
I - desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção da prática esportiva amadorista, neste Município;
II - promover ou incentivar, anualmente, as competições e os torneios esportivos;
III - selecionar os valores humanos, destinados ao esporte a promover o seu aperfeiçoamento;
IV - promover o aperfeiçoamento das técnicas esportivas e de educação física, inclusive por intercâmbio cultural;
V - custear despesa com os trabalhos, que visem a melhoria do esporte;
VI - fornecer meios, quando necessários e possíveis, para o comparecimento de esportistas e delegações em certames estaduais, nacionais e internacionais.
I - o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, como Presidente;
II - o Diretor do Departamento Municipal de Educação Física, Esportes e Recreação, como Vice-Presidente Executivo;
III - um servidor municipal, indicado pelo Secretário da Fazenda;
IV - um servidor municipal, indicado pelo Secretário de Administração;
V - dois servidores municipais, indicados em lista de quatro pelo Diretor do Departamento Municipal de Educação Física, Esportes e Recreação;
VI - um vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Campinas;
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias, que lhe forem destinadas;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal;
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - autorizar as despesas;
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis ou imóveis;
VIII - examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente;
IX - elaborar o seu regimento interno;
I - executar os serviços administrativos do Fundo;
II - executar os serviços de movimentação e controle dos recursos referidos no artigo 2º;
III - encaminhar, observadas as normas legais, a prestação de contas do Fundo à Secretária Municipal da Fazenda .
Paço Municipal de Campinas, aos 29 de outubro de 1973.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNUICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE