Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.804 DE 16 DE JULHO DE 1998
(Publicação DOM 17/07/1998 p.02)
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural nos termos desta lei e no Decreto Estadual nº40.103/95.
Art. 2º Ao Conselho compete;
I - Analisar, estabelecer e propor diretrizes para a política agrícola municipal;
II - Discutir, propor e acompanhar, junto aos poderes constituídos, mecanismos e convênios relacionados a sua área de atuação;
III - Elaborar Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e Programa de Trabalho Anual, acompanhando sua execução;
IV - Manter intercâmbio com outros Conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum e a troca de experiências;
V - Assessorar e propor ao Poder Executivo Municipal as matérias relacionadas ao desenvolvimento rural e abastecimento alimentar, abrangendo inclusive os projetos de construção, reforma, ampliação, conservação e a infra-estrutura municipal de apoio ao setor, acompanhando sua execução.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR/Campinas será composto por pessoas indicadas pelas seguintes entidades, instituições e associações:
I - 1 representante do Poder Executivo Municipal;
II - 1 representante do Poder legislativo Municipal;
III - 1 representante da central de abastecimento de Campinas (CEASA/Campinas)
IV - 1 representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI);
V - 2 representantes do Sindicato Rural de Campinas;
VI - 1 representante do sindicato dos trabalhadores Rurais;
VII - 1 representante de cooperativas agropecuárias de Campinas;
VIII - 1 representante da FIESP/CIESP, regional de Campinas, vinculado à industria de máquinas, equipamentos ou insumos agrícolas;
IX - 1 representante da SEBRAE/Campinas
X - 1 representante do Instituto Agronômico de Campinas;
XI - 1 representante da Faculdade de Engenharia Agrícola (FEAGRI), da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
XII - 1 representante de escola instalada na zona rural do município ;
XIII - 1 representante da Associação Paulista dos Supermercados (APAS),de empresa sediada em Campinas;
XIV - 1 representante de associação de consumidor ou morador, sediada em Campinas;
XV - 1 representante do Sindicato do Comércio Varejista, Feirantes e Vendedores Ambulantes de Campinas.
§ 1º Para cada representante titular deverão ser indicados 2 (dois)membros suplentes.
§ 2º O representante das associações descritas no XIV deverá ser eleito, dentre as entidades cadastradas na Secretaria Executivo do conselho. (pela Lei nº 11.972 , de15/05/2004)
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Campinas.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Campinas será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º O presidente e o vice-presidente serão eleitos por maioria absoluta dos membros do Conselho, em reunião extraordinária especialmente convocada para tal finalidade.
§ 2º A eleição a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da primeira reunião ordinária do Conselho.
Art. 5º Dentro de 30 (trinta) dias, após a instalação e posse dos membros do Conselho, deverá ser elaborado e aprovado o Regimento Interno, o qual irá regulamentar e disciplinar o seu funcionamento,podendo o prazo referido ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Campinas fornecerá infra-estrutura necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ficando autorizado convênios com outros órgãos, entre eles o Escritório de Desenvolvimento Rural (EDR/Campinas) objetivando tal fim.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 16 de julho de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Francisco Sellin