Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.233 DE 08 DE ABRIL DE 1965

Altera a lei nº 3.201, de 07 de janeiro de 1965 e dá outras providências 

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Passam a ter a seguinte redação (VETADO) o item a do artigo 7º; os parágrafos 1º, 4º e 6º do artigo 8º; (VETADO) e o Art. 17 , todos da Lei nº 3.201, de 07 de janeiro de 1965:

Art. 2º - (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
.........................................................................................................................................................

Art. 4º - (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
..........................................................................................................................................................

Art. 7º - .......................................................................................................................................
a) à viúva, se não era desquitada ou, se o for, desde que lhe tenha sido assegurado, amigável ou judicialmente, direito a pensão ou alimentos.
..........................................................................................................................................................

Art. 8º - ......................................................................................................................................
§ 1º O Conselho Deliberativo será composto de um representante de cada Departamento da Prefeitura, de um representante de cada Diretoria da Secretaria da Câmara Municipal, de um representante dos aposentados (VETADO). Cada representante terá um suplente escolhido na ordem numérica da votação obtida.
§ 2º - .................................................................................................................................................
§ 3º - .................................................................................................................................................
§ 4º - o mandato dos membros do Conselho Deliberativo durará 4 (quatro) anos.
§ 5º ................................................................................................................................................
§ 6º o mandato do Presidente, que se extinguirá concomitantemente com o dos componentes do Conselho Deliberativo, será de 4 (quatro) anos e sua função considerada de confiança.
.........................................................................................................................................................

Art. 11 - (VETADO)
..........................................................................................................................................................

Art. 17 - Os Vereadores e o Prefeito Municipal poderão ingressar no Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, na condição de segurados, desde que submetidos a exame médico, cumprindo o prazo de carência e contribuindo mensalmente, base de 8% (oito por cento) descontados sobre a parte fixa de seus subsídios. (VETADO).

Art. 2º - (VETADO)

Artigo 9º - (VETADO)
h) - (VETADO)

Art. 3º - (VETADO)

Art. 4º - (VETADO)
Parágrafo Único - (VETADO)

Art. 5º - (VETADO)
Parágrafo Único - (VETADO)

Art. 6º - (VETADO)
Parágrafo Único - (VETADO)

Art. 7º - (VETADO)
Parágrafo Único - (VETADO)

Art. 8º - O mandato do atual Presidente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, bem assim o dos membros do Conselho Deliberativo terminarão no dia 31 de dezembro de 1967.

Art. 9º - (VETADO)

Art. 10 - (VETADO)

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 8 de abril de 1965

RUY HELLMEINSTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal em 8 de abril de 1965

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO

Diretor do Departamento do Expediente.

PROMULGAÇÃO DOS VETOS

LEI Nº 3.233 DE 11 DE MAIO DE 1965

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DECRETA E EU, DR. ROMEU SANTINI, SEU PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º DO ARTIGO 38 DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS E ITEM XIX DO ARTIGO 15 DO REGIMENTO INTERNO, AS SEGUINTES PARTES DA LEI Nº 3.233, DE 8 DE ABRIL DE 1965, VETADAS PELO SR. PREFEITO MUNICIPAL:

Art. 8º - ......................................................................................................................................
§ 1º .......................... e de um Vereador que seja contribuinte ........................................................

Art. 2º - Fica acrescentada mais uma letra ao artigo 9º da Lei nº 3.201, de 7 de janeiro de 1965, que será a seguinte:
Artigo 9º - ......................................................................................................................................
h) eleger, com mandato de 1 (um) ano, entre os seus membros, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo, que poderão ser reeleitos caso obtenham a votação de 2/3 dos Conselheiros.

Art. 3º - Fica suprimida a letra b do artigo 10 da Lei nº 3.201, de 7 de janeiro de 1965, e, em consequência, as letras c e d passarão a ser letras b e c.

Campinas, 11 de maio de 1965

DR. ROMEU SANTINI
Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, em 11 de maio de 1965

DR. ROQUE MARCO GATTI
Secretário Geral