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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.654 DE 05 DE MARÇO DE 1998

(Publicação DOM 07/03/1998 p.02)

Altera a redação do artigo 11 da Lei 4.985 de 08 de maio de 1.980, que cria o Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana (Fundap) e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Art. 11 da Lei 4.985, de 08 de maio de 1.980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.  A Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - Sanasa Campinas e a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - Emdec, destinarão ao Fundap, mensalmente, quantias correspondentes, respectivamente, a 0,5 % (meio por cento) e 1% (um por cento) de suas receitas brutas, excluídas desta última as decorrentes de multas de trânsito."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 05 de março de 1998


FRANCISCO AMARAL

Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal