Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 28/05/2013 p.01)
Altera a Lei 4.985, de 08 de maio de 1980, que Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana - FUNDAP e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - na aquisição de áreas para implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, inclusive através de procedimentos expropriatórios;
II - na produção de lotes urbanizados, empreendimentos habitacionais uni ou multifamiliares, destinados às famílias de baixa renda;
III - na implantação de obras de infraestrutura, nas obras de erradicação de risco e naregularização fundiária de parcelamentos ocupados por população de baixa renda;
IV - no financiamento ou na concessão de subsídio para aquisição de material para construção e reforma de unidade habitacional;
V - no pagamento do auxílio moradia emergencial, previsto na Lei n. 13.197, de 14 de dezembro de 2007;
VI - nas ações necessárias à remoção de famílias de áreas impróprias e seu reassentamento;
VII - em estudos, projetos urbanísticos e de construção e nos serviços de assistência técnica e jurídica.
I - Presidente, exercido pelo Secretário Municipal de Habitação;" (NR)
I - Arquidiocese de Campinas;
II - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/Seção Campinas;
III - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo - CAU/Seção Campinas;
IV - Conselho Regional de Serviço Social - CRESS/Seção Campinas;
V - Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB - Campinas;
VI - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP;
VII - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Norte;
VIII - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Sul;
IX - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Leste;
X - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Sudoeste;
XI - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Noroeste;
I - de créditos especiais e dotações próprias incluídas no orçamento do município;
II - de dotações estaduais e federais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
III - de contribuições, subvenções, auxílios e doações dos setores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - do produto de operações que por sua conta forem feitas com instituições financeiras e seus respectivos rendimentos e acréscimos;
V - de recursos oriundos de alienações, alugueis, concessões onerosas, financiamentos, recuperação de dívidas e multas por inadimplemento e demais operações resultantes da implementação de seus programas;
VI - de recursos oriundos de alienações, permissões ou concessões onerosas de empreendimentos habitacionais de interesse social promovidos ou regularizados pelo Poder Público;
VII - de 0,5% (meio por cento) da receita bruta mensal da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - SANASA /Campinas;
VIII - de 1,0% (um por cento) da receita bruta mensal da Empresa de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC/Campinas, excluída a decorrente de multa de trânsito;
IX - da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento;
X - das multas impostas em decorrência da aplicação do art. 18 da Lei Municipal n. 11.834, de 19 de dezembro de 2003;
XI - das contrapartidas de interesse social, provenientes da aplicação do art. 23 da Lei Municipal n. 10.410, de 17 de janeiro de 2000;
XII - da venda de editais de licitação para execução de obras a serem realizadas com recursos do FUNDAP;
XIII - de outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
Campinas, 27 de maio de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 13/10/9226