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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.151 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 01/12/2004:06)

DISPÕE SOBRE O REGIME DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - TICO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição Federal e no inciso XVII, do art. 5º e no § 2º, do art. 170, da Lei Orgânica do Município, o Regime das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP do Município de Campinas, relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, denominado Tratamento de Incentivo ao Contribuinte - TICO.

Art. 2º - O TICO é o tratamento tributário diferenciado que estabelece a alíquota de 3% (três por cento), para cálculo do ISSQN, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2005.

CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO NO TICO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 3º - O enquadramento no TICO é opção exclusiva do contribuinte do ISSQN estabelecido no Município de Campinas, desde que estejam atendidos os requisitos e formalidades previstos nesta Lei.

Art. 4º - O enquadramento no TICO deverá ser efetuado anualmente, mediante a apresentação da Declaração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - DEMEPP, a ser instituída e regulada por meio de Ato Normativo expedido pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.

Art. 5º - O enquadramento no TICO vigorará no período de janeiro a dezembro do ano subsequente à apresentação da DEMEPP, ressalvadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo e do art. 10.
§ 1º - O contribuinte que iniciar a atividade no período de 1º de janeiro a 31 de outubro, e efetuar a inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças a partir de 1º de janeiro de 2005, poderá efetuar o enquadramento no TICO, que vigorará no período compreendido entre a data da inscrição no cadastro mobiliário e o mês de dezembro do respectivo ano, não se aplicando o disposto no inciso I do art. 8º aos contribuintes que observarem o prazo estabelecido no art. 17 da Lei 11.829/03.
§ 2º - O contribuinte que iniciar a atividade no período de 1º de novembro a 31 de dezembro, e efetuar a inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças até 31 de dezembro, poderá efetuar o enquadramento no TICO, que vigorará no período compreendido entre a data da inscrição no cadastro mobiliário e o mês de dezembro do ano subsequente, não se aplicando o disposto no inciso I do art. 8º .

Art. 6º - Não produzirá efeitos para fins de enquadramento no TICO, a DEMEPP apresentada fora do prazo estabelecido no art. 9º, ou apresentada com informações incompletas, falsas ou inexatas, sem prejuízo da aplicação das  penalidades cabíveis.

Seção II
Das Definições

Art. 7º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Microempresa: o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano de referência imediatamente anterior ao ano do enquadramento, igual ou inferior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
II - Empresa de Pequeno Porte: o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano de referência imediatamente anterior ao ano do enquadramento, superior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC e igual ou  inferior a 80.000 (oitenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
III - ano de referência: o período de 12 meses, compreendido entre novembro de um ano a outubro do ano seguinte;
IV - receita bruta: o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não, sem quaisquer deduções, não incluídos os descontos incondicionais concedidos e a receita proveniente da venda do ativo permanente.

Seção III
Das Vedações ao Enquadramento

Art. 8º - Não poderá enquadrar-se no TICO, o contribuinte que:
I - tenha auferido, no ano de referência imediatamente anterior ao enquadramento, receita bruta superior a 80.000 (oitenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
II - constitua-se sob a forma de sociedade por ações;
III - constitua-se sob qualquer forma, com a participação, no seu capital social, de entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - possua, como titular, pessoa física domiciliada no exterior:
V - tenha participação de pessoa jurídica no seu capital social;
VI - participe do capital social de outra pessoa jurídica;
VII - possua capital social superior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
VIII - possua estabelecimento localizado em outro Município;
IX - mantenha desatualizados os dados cadastrais, junto ao cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças;
X - tenha deixado de efetuar o recolhimento do ISSQN devido referente a mais de três meses, consecutivos ou não, em relação às prestações de serviços realizadas ou aos serviços tomados, no ano de referência;
XI - exerça as atividades previstas nos subitens 1.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, no item 15 e subitens, nos subitens 17.04, 17.05 e 19.01, da lista anexa, ainda que concomitantemente com outras atividades não relacionadas neste inciso.
§ 1º - Caso o contribuinte tenha iniciado as atividades no decorrer do ano de referência, considerase como limite de que trata o inciso I, do caput, deste artigo, a receita bruta proporcional ao número de meses em que tenha exercido atividade, assim considerada o valor de 6.667 (seis mil, seiscentas e sessenta e sete) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC multiplicado pelo número de meses decorridos desde o primeiro mês ou fração de mês em que o contribuinte tenha auferido receita.
§ 2º - A vedação imposta no inciso VII, do "caput" deste artigo, somente se aplica ao enquadramento previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º.

Seção IV
Dos Prazos para o Enquadramento

Art. 9º -. O prazo para a apresentação da DEMEPP será:
I - de 1º de novembro a 15 de dezembro de cada ano, para os contribuintes inscritos no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças até essa data, e que não efetuaram, no ano corrente, o enquadramento nos termos do § 2º, do art. 5º;
II - o do ato da inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria de Finanças, no caso do enquadramento previsto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 5º.

CAPÍTULO III
DO DESENQUADRAMENTO DO TICO

Art. 10 - O contribuinte estará desenquadrado do TICO a partir do mês subsequente à ocorrência:
I - de quaisquer das hipóteses mencionadas nos incisos II a VIII e XI, do art. 8º;
II - do não atendimento da notificação para apresentação de documentos para comprovação das situações a serem observadas para o enquadramento no TICO, sem justificativa formalizada e aceita pelo Fisco, sem prejuízo da  aplicação das penalidades cabíveis;
III - da não emissão regular de nota fiscal de serviços, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;
IV - da sua opção pelo desenquadramento do TICO.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11- O enquadramento no TICO não exclui o contribuinte da condição de responsável pelo recolhimento do ISSQN, nos termos dos artigos 14, 15 e 16 Lei 11.829/03, mediante a aplicação da alíquota correspondente.

Art. 12. Aplicam-se ao TICO, as disposições contidas na Lei 11.829/03, no Decreto Regulamentador 14.590/04 e demais normas da legislação tributária municipal.

Art. 13. Fica o Departamento de Receitas Mobiliárias autorizado a expedir os Atos Normativos relacionados a esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de novembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/08/4510
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas