Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.503 DE 30 DE JANEIRO DE 2012

(Publicação DOM 31/01/2012: p.01)

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PARCELAMENTOS DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DISCIPLINA O CUMPRIMENTO DO PLANO DE ESTRUTURAÇÃO URBANA DA REGIÃO CENTRO-SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, inciso VIII , da Lei Orgânica, e

CONSIDERANDO o Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta assinado entre o Município de Campinas e o Ministério Público do Estado de São Paulo, no dia 29 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO os questionamentos sobre a constitucionalidade da Lei Municipal nº 11.959 , de 29 de abril de 2004, que dispõe sobre a aprovação de novos loteamentos no Município de Campinas e dá outras providências, sobretudo o alegado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no Termo em relação ao vício de iniciativa;

CONSIDERANDO que o Município tem o dever de prezar pelo desenvolvimento urbano ordenado, de forma a proteger a ordem urbanística e ambiental no sentido de que o desenvolvimento desejado efetivamente se viabilize técnica e juridicamente, com qualidade e, principalmente, sem quaisquer resvalos do ponto de vista da legalidade;

CONSIDERANDO o compromisso firmado pelo Município no subitem 3.2.3. do mencionado Termo, no sentido de promover à revisão de toda a legislação urbanística, e

CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade ao referido Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, de forma a garantir o seu integral cumprimento e prevenir a ocorrência de sanções ao Município e aos servidores públicos municipais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspensa a aplicação da Lei Municipal nº 11.959 , de 29 de abril de 2004, até a efetivação da revisão da legislação urbanística pelo Grupo Especial de Revisão da Legislação Urbanística - GELU.

Art. 2º - A aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins residenciais, protocolizados a partir desta data, deverá observar, para a criação de quadras, o limite máximo de 180 (cento e oitenta) metros de extensão e o mínimo 40 (quarenta) metros de profundidade.
Parágrafo único . Excetuam-se do caput deste artigo os casos em que a declividade do terreno não permitir essa limitação por razões de segurança.

Art. 3º - A Administração Pública municipal direta e indireta deverá observar o Plano de Estruturação Urbana da Região Centro-Sul e os Termos do Ajustamento de Conduta - TAC nº 01 e seu aditamento, TAC nº 02/11 e TAC nº 03/2011 celebrados com as empresas compromissárias, conforme Anexo I deste Decreto.

Art. 4º - Os órgãos da Administração direta e indireta municipal ficam obrigados a observar, sem prejuízo de outras exigências legais, as disposições do Plano de Estruturação Urbana da Região Centro-Sul e a cumprir dentro de suas atribuições, excepcionalmente, com prioridade, as demandas administrativas relativas aos empreendimentos desenvolvidos pelos empreendedores que aderiram ao Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta.

Art. 5º - Para fins de cumprimento deste Decreto, os imóveis identificados no Plano de Estruturação Urbana da Região Centro-Sul, apenas como área Chácara São Martinho e área Taubaté estão descritos e definidos no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único . Nas análises e nas aprovações de qualquer parcelamento ou empreendimento projetado para os imóveis citados no caput deste artigo, deverão ser observadas as restrições, condições e obrigações incidentes no Plano de Estruturação Urbana da Região Centro-Sul.

Art. 6º - Ficam os órgãos da Administração direta e indireta municipal obrigados a observar, sem prejuízo de outras exigências legais, as disposições do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, conforme Anexo III deste Decreto, e a cumprir dentro de suas atribuições, excepcionalmente, com prioridade, todas as demandas administrativas relativas aos empreendedores que aderiram ao Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta.

Art. 7º - Ficam os servidores públicos municipais orientados e advertidos da necessidade de estrita observância das obrigações e dos prazos assumidos, sob pena de responsabilização pessoal, na hipótese de descumprimento de forma injustificada, em ação de regresso relativa à incidência das multas previstas no item 6.3 do citado Termo.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de janeiro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

LUIZ MOKITI YABIKU
Secretário de Urbanismo

OSMAR COSTA
Secretário de Infraestrutura

WILSON FOLGOZI DE BRITO
Secretário de Transportes e Presidente da EMDEC

VALÉRIA MURAD BIROLLI
Secretária de Meio Ambiente

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO Nº 12/10/04332 E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

ALCIDES YUKIMITSU MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

OBS.:  Arquivos anexos publicados em Suplemento desta Edição

ANEXOS I, II e III   (Publicação Suplemento DOM 31/01/2012)   Suplemento 1 de 3 , Suplemento 2 de 3 Suplemento 3 de 3