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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.948 DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 26/09/2001: p.03)

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS A INSTITUIR O CENTRO DE APOIO À MULHER OPEROSA - CEAMO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Centro de Apoio à Mulher Operosa com o objetivo de atendimento e aconselhamento jurídico, social e psicológico à mulher vítima de violência, discriminação e preconceito.
§ 1º O Centro de Apoio à Mulher Operosa tem a finalidade precípua de promoção e defesa dos direitos humanos das mulheres e incorporação da perspectiva de gênero nas políticas municipais.
§ 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher estabelecerão diretrizes para o efetivo funcionamento da referida entidade.

Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, convênios, contratos e instrumentos legais com entidades, empresas, instituições, órgãos de governos e fundações desenvolvimento de projetos, atividades e programas voltados para subsidiar o Centro de Apoio à Mulher Operosa na conquista da igualdade de gênero e fortalecimento político e social das mulheres.

Art. 3º - Compete ao Centro de Apoio à Mulher Operosa:
I - reunir e organizar grupos multidisciplinares de planejamento estratégico com profissionais da Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Assuntos Jurídicos e Secretaria de Saúde;
II - formular e coordenar políticas públicas que garantam o atendimento das necessidades específicas e enfrentem as diferentes formas de discriminação da mulher;
III - desenvolver políticas preventivas e educativas visando a diminuição da violência pública e privada contra as mulheres;
IV - divulgar junto à mulher trabalhadora, seus direitos trabalhistas e dos mecanismos de acesso à justiça;
V - oferecer espaço físico para instalação de oficinas;
VI - coordenar campanhas de sensibilização para atendimento as vítimas de violência doméstica e sexual em escolas, centro de saúde e guarda municipal;
VII - organizar programas especiais que estendam o atendimento jurídico, psicológico e social para prostitutas, homossexuais e menores vítimas de violência sexual;
VIII - integrar e desenvolver ações próprias contra a violência doméstica e pela Paternidade Responsável;
IX - promover a atualização e a multiplicação do debate sobre a saúde e direitos reprodutivos segundo a perspectiva das mulheres negras brasileiras, visando a socialização de informações.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, previstas pela L.D.O., na forma estabelecida pela Lei Complementar 101/00.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.848 , de 04 de junho de 2001.

Paço Municipal, 25 de setembro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereadora Delegada Teresinha
PROTOCOLO P.M.C. Nº 56.585-01