Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.269, DE 28 DE MARÇO DE 1973
(Publicação DOM 29/03/1973)
Considera de efetivo exercício os dias de faltas dos servidores estudantes quando da realização de provas ou exames e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Prefeito considerará de efetivo exercício os dias em que o servidor municipal faltar ao serviço, por motivo da realização de provas ou exames, desde que coincidam com a sua jornada de trabalho.
Parágrafo único. A realização das provas ou exames deverá ser comprovada, mediante atestado da direção do estabelecimento oficial ou oficializado, que estiver cursando, devendo constar horário.
Art. 2º É facultado, ainda, aos beneficiários desta lei, ingressarem no serviço com uma hora de atraso se matriculados no período da manhã, ou saírem uma hora antes do término do expediente se estiverem matriculados à noite, ficando obrigados, porém, a compensar o atraso ou a antecipação em horas correspondentes a serem determinadas pelo Secretário a que o servidor estiver subordinado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.792, de 11 de setembro de 1969.
Paço Municipal de Campinas, aos 28 de março de 1.973
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE