LEI Nº 6.846 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 17/12/1991: p.02)
DISPÕE SOBRE DESCARGA DE TERRA E ENTULHO EM LOCAIS APROPRIADOS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a indicar locais apropriados, em cada região da cidade, para descarga de terra e entulhos, por particulares.
§ 1º As regiões da cidade, para o efeito desta lei, serão as integrantes das Administrações Regionais.
§ 2º Os locais de que trata este artigo deverão ser amplamente divulgados pelas Administrações Regionais.
Art. 2º - As pessoas que forem surpreendidas despejando terras e entulhos em lugares não indicados pelas Administrações Regionais, serão autuadas pelos fiscais competentes, para posterior cobrança de multas.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 16 de Dezembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal