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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.835, DE 25 DE ABRIL DE 1963

Consigna louvor na folha de serviço dos servidores municipais que fizerem doação voluntária gratuita de sangue e dá outras providências. 

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Será consignada com louvor, na folha de serviço dos servidores municipais a doação voluntária gratuita de sangue feita a bancos mantidos por particulares ou casas hospitalares, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.

Art. 2º - Serão dispensados do ponto, no dia da doação de sangue, os servidores citados no artigo anterior, que comprovem sua contribuição para tais bancos.

Art. 3º - Esta Lei deverá ser afixada nas repartições em locais de assinatura ou marcação do ponto.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 25 de abril de 1963.

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 25 de abril de 1963.

DR. PLÍNIO DO AMARAL
Diretor do Departamento do Expediente.