Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.439 DE 15 DE MAIO DE 1991
(Publicação DOM 16/05/1991 p.02)
Dispõe sobre licença específica para a exploração e o aproveitamento de substâncias minerais e dá outras providências..
O Prefeito do Município de Campinas, usando suas atribuições legais,
DECRETA:
a) cor vermelha após queima a 950ºC;
b) teor de A1203 inferior a 30%;
c) teor de Fe203 superior a 8%;
d) resíduo superior a 10% na malha de 200 MESH.
I - obtenção de Declaração de Conformidade, que será expedida mediante aprovação de consulta à Prefeitura sobre a viabilidade do exercício da atividade no local pretendido;
II - expedida a Declaração de Conformidade, o requerente encaminhará à Prefeitura local, oficio solicitando o Licenciamento, informando a substância mineral pretendida, a área territorial abrangida, limitada a 50 ha e a sua localização.
I - declaração cadastral estadual;
II - planta de situação.
I - anuência expressa do proprietário do imóvel no qual se localiza a jazida, sob a forma de autorização para exploração da substância mineral, e/ou anuência expressa do proprietário das áreas de servidão quando a jazida se localizar em terrenos da Marinha ou imóvel pertencer a pessoa jurídica de direito público;
II - planta de detalhe, com delimitação da poligonal da área a ser explorada, acompanhada de memorial descritivo;
III - plano de aproveitamento econômico da jazida.
I - entregar cópia do extrato do Registro de Licença publicado no D.O.U., expedido pelo DNPM, conforme parágrafo único do artigo 6º da Lei Federal nº 6.567 de 24 de setembro de 1.978;
II - comunicar a operação de lavra que deverá ser iniciada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do registro referido no inciso anterior;
III - protocolarização junto ao órgão Ambiental Municipal do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, ou Relatório de Controle Ambiental, entregues ao órgão Ambiental Estadual, submetendo-os ao conhecimento e anuência da Municipalidade, conforme artigo 189 da Lei Orgânica do Município;
IV - colocação de marcos topográficos nos vértices que definem a poligonal da área licenciada e no respectivo ponto de amarração (P.A.), devendo os mesmos conterem as seguintes especificações:
a) os marcos serão de concreto, de base quadrada de 0,12m e altura de 1,00m, colocados na posição vertical, sendo 0,60m enterrados no subsolo e 0,40m expostos;
b) serão colocados nosP.A. e nos vértices que definem a poligonal da área licenciada, sendo que os lados do marco serão orientados segundo o Norte, Sul, Leste e Oeste verdadeiros;
c) deverão ter as seguintes inscrições:
c.1) denominação do marco (número ou P.A.) na base superior;
c.2) inscrição da sigla DNPM, verticalmente em uma das faces;
c.3) inscrição da sigla da empresa e do número do licenciamento em outra face.
Campinas, 15 de maio de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
CÉSAR AUGUSTO DE PAULA PINTO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Redigido na Divisão Técnico-legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado em nome de SOSP, nº 29.409, de 30.04.91, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em
SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito