Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.643, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 05/12/1991 p.08)
Dispõe
sobre a aplicação das Leis Municipais nº 6.297, de 25 de outubro de
1990 e Lei nº 6.684, de 28 de outubro de 1991, que tratam da
transformação de empregos em cargos públicos.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições
legais e,
CONSIDERANDO que as Leis Municipais nºs 6.297/90 e 6.684/91,
possibilitaram a transformação dos empregos dos servidores em
concurso ou processo seletivos públicos, e convocados para
posse, em cargos públicos;
CONSIDERANDO que tal transformação necessita ser
regulamentada por possuir implicações de alterações de regime
jurídico de caráter impositivo;
CONSIDERANDO que os integrantes da família ocupacional
ensino, por força do disposto no artigo 10 da Lei Orgânica
Municipal nº 6.297/90, devem ter a data da alteração
diferenciada nos termos da referida lei:
DECRETA:
Art. 1º Os servidores municipais contratados pelo regime da Consolidação das Lei do Trabalho, aprovados e classificados em concurso ou processo seletivos públicos, já convocados, têm prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto, para assinarem o termo de posse para a investidura nos respectivos cargos, junto ao Departamento de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Administração.
Art. 2º Para todos os efeitos legais, a transformação
do emprego de que era titular para o cargo objeto da posse, e a
conversão do regime de celetista para estatutário, será a data
da posse no cargo público, na forma disciplinada no artigo
anterior.
Parágrafo único. Excetuam-se no disposto neste artigo os
integrantes da família ocupacional ensino, cuja data de
transformação é a que tomaram posse, nos termos da Lei nº 6.297/90.
Art. 3º A partir do primeiro dia subsequente à data da assinatura do termo de posse , o desconto previdenciário passará a ser feito em favor do IPMC-Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas.
Art. 4º Fica garantido o período aquisitivo das férias vencidas, bem como das férias proporcionais para os servidores abrangidos por este decreto.
Art. 5º Os servidores aprovados em concurso ou processo seletivo públicos, que à data deste decreto estejam gozando licença ou seu contrato de trabalho suspenso, terão o prazo estabelecido no artigo 1º, contado a partir de seu retorno.
Art. 6º Será consignada na carteira de trabalho do servidor anotação referente à conversão de seu vínculo trabalhista para estatutário, com base nas Leis nºs 6.297 de 25 de outubro de 1.990 e 6.684 de 28 de outubro de 1991.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 03 de dezembro de l991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos e
Respondendo pela Secretaria de Administração
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes no Protocolado nº 63.012 de 11 de novembro de 1991, em nome da Secretaria de Administração e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
LUIZ GONZAGA GODOI TRIGO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito