Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.849 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 18/12/1991 p.02)
Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Formular a política municipal de entorpecentes em concordância com as diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes e do Conselho Estadual de Entorpecentes, compatibilizando suas atividades.
II - Promover, coordenar e estimular estudos e pesquisas sobre o tema.
III - Promover a uniformização da terminologia;
IV - Promover cursos destinados a habilitar educadores do primeiro, segundo e terceiro graus no que se refere à prevenção e orientação de usuários ou dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica.
V - Incentivar a introdução do tema no desenvolvimento normal dos currículos de ensino, como resultado do trabalho multidisciplinar que envolva toda a comunidade escolar e em todos os níveis.
VI - Estabelecer fluxos contínuos de informação entre o Conselho Municipal e os Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes, com vistas, inclusive, à realização de pesquisas diversas e ao levantamento estatístico sobre o consumo de drogas.
VII - Celebrar convênios e elaborar outros instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos propostos.
VIII - Orientar a política local de repressão e reabilitação de usuários ou dependentes de entorpecentes.
IX - Promover palestras e eventos que tenham por objetivo a prevenção primária, secundária e terciária, bem como a fiscalização e repressão do tráfico e uso de drogas e substâncias entorpecentes que causem dependências física e/ou psíquica.
X - Cooperar no aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e ao combate de entorpecentes que determinem dependência física e/ou psíquica.
XI - Estimular o programa de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência física e/ou psíquica.
XII - Estabelecer prioridades para as respectivas atividades, considerando as metas, os recursos disponíveis, as necessidades e as peculiaridades locais e regionais.
XIII - Acompanhar grupos de apoio que executem trabalhos junto às crianças, adolescentes e famílias visando orientar a prevenção primária, secundária e terciária.
XIV - Propor procedimentos da administração pública, nas áreas de prevenção ao uso indevido de drogas, inclusive, de fiscalização do comércio de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica e tratamento e recuperação do farmaco-dependente, bem como a realização de inspeção nas empresas industriais e comerciais, nos estabelecimentos hospitalares de pesquisa, ensino e congêneres, assim como nos serviços médicos que produzirem, comprarem, venderem, consumirem ou fornecerem substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as contenham.
I - da Secretaria Municipal de Educação;
II - da Secretaria Municipal de Saúde;
III - da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social;
IV - do Juizado da Infância e da Juventude;
V - do Ministério Público;
VI - da Defensoria Pública;
VII - da Câmara Municipal;
VIII - do Departamento de Polícia Federal;
IX - da Polícia Civil;
X - da Polícia Militar;
XI - FEAC;
XII - Dependentes de drogas em recuperação;
XIII - Clubes de Serviço;
XIV - APOT;
XV - Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente;
XVI - PUCC;
XVII - UNICAMP;
XVIII - Divisão Regional de Ensino;
XIX - GITA;
XX - SIEESP.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades acima citados designarão um representante cada um.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho não será remunerado e terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
PAÇO MUNICIPAL, 17 de Dezembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal