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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.432 DE 07 DE JANEIRO DE 1993

(Publicação DOM 08/01/1993 p.02)

Altera dispositivo da Lei nº 6.905, de 07 de janeiro de 1992, que "constitue o Fundo Municipal para a Defesa da Criança e do adolescente".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 1º da Lei nº 6.905, de 07 de janeiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º  Fica constituído o Fundo Municipal para a Defesa da Criança e do Adolescente nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 20 de fevereiro de 1964, e da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, que tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, executadas pelas secretarias que atuam nas políticas sociais básicas assistências e coordenadas pela Secretaria Municipal de Promoção Social, que compreendem:"

Art. 2º  O inciso II, do artigo 2º da Lei nº 6.905 de 07/01/92, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º  ...............................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
II - dotação consignada no orçamento municipal, cujo valor não poderá ser inferior a 1 % (um por cento) das receitas correntes constantes das leis orçamentárias anuais, exceto as receitas tributárias e as originárias de convênios e as verbas adicionadas que a lei estabelecer no decurso do período."

Art. 3º  Acrescente-se um parágrafo 3º , ao artigo 2º da Lei nº 6.905, de 07/01/92, com a seguinte redação:
"Parágrafo 3º  os recursos de que trata o inciso II deste artigo serão transferidos em duodécimos, até o dia 30 de cada mês."

Art. 4º  O Art. 3º da Lei 6.905, de 07.01.92, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º  O Fundo ficará vinculado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."

Art. 5º  O inciso II, do Art. 4º da Lei 6.905, de 07.01.92, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º ...................................................................................................................
I - ................................................................
II - Coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o Plano Municipal de Ação de defesa dos direitos da criança e do adolescente."

Art. 6º  O parágrafo único do artigo 4º, da lei nº 6.905, 07.01.92, passa a ser o inciso IX.

Art. 7º  Fica criado o artigo 5º, com a redação abaixo, renumerando-se os demais:
"Art. 5º  O tesoureiro do Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será escolhido entre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."

Art. 8º  O artigo 5º passa a ser o artigo 6º, alterando-se os seus incisos IX e X, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º  .........................................................................................
IX - manter os controles necessários das receitas e dos ativos do Fundo, estabelecidas nos artigos 2º e 7º desta lei.

X - encaminhar ao Secretário Municipal de Promoção Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatórios mensais de acompanhamento e avaliação de execução orçamentária dos programas e projetos do Plano Municipal de Ação."

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de janeiro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal