LEI Nº 9.546 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997
(Publicação DOM 05/12/1997 p.01)
Obriga os Estabelecimentos Comerciais, de Serviços, Institucionais e Industriais do Município de Campinas a Garantir a Guarda dos Veículos de seus clientes e usuários.
A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, deserviços, institucionais e industriais existentes no município de Campinas, queoferecem vagas para estacionar a seus clientes e usuários e àqueles que sãoobrigados a atender à legislação vigente, ficarão proibidos da cobrança, aqualquer título ou justificativa, de importância relativa ao estacionamento.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refereo artigo anterior poderão utilizar áreas localizadas fora de suas dependênciaspara garantir a guarda dos veículos conforme legislação vigente.
Art. 3º O estabelecimento infrator seráintimado de imediato. Em caso de reincidência, será multado no valor de 1000(um mil) UFIRs ou a unidade que venha a substituí-la, pela inobservância daintimação, com posterior cassação do alvará de uso consequente lacração.
Art. 4º A multa prevista nesta lei deveráser recolhida aos cofres públicos dentro de 30 (trinta) dias, a contar da datade sua imposição, sob pena de, findo o prazo, ser o estabelecimento infratorinscrito na Dívida Ativa.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 04 de dezembro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador PetersonPrado