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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.576 DE 17 DE DEZEMBRO DE1997

(Publicação DOM 18/12/1997 p.06)

Altera a alínea "a" do Artigo 6º da Lei nº 8.861, de 19 de junho de 1996.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 8.861/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º  .................................
a) A Prefeitura poderá, em caráter excepcional, autorizar o funcionamento de estabelecimentos em horários especiais e, também, aos domingos e feriados, desde que estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho, devendo ser solicitado por seus respectivos proprietários e não causem perturbação ao sossego público.
b) ................. "

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 17 de dezembro de1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autor: Vereador Cid Ferreira de Souza