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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.534 DE 30 DE MAIO DE 2000

(Publicação DOM 31/05/2000 p.02)

Obriga afixação de placas de alerta nas portas de elevadores no município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os elevadores instalados em edifícios residenciais, comerciais ou industriais ficam obrigados a terem afixadas em cada ponto de parada, no lado externo das portas de acesso, uma placa, ou plástico com dizeres legíveis no caso de porta corrediça, alertando o usuário, com os dizeres especificados no parágrafo único do presente artigo:
Parágrafo Único.  A sinalização afixada em cada ponto de parada dos elevadores, deverá conter o seguinte texto:
" Senhor usuário, antes de entrar verifique se o elevador encontra-se corretamente parado neste andar. Evite acidentes. Lei Municipal nº....."

Art. 2º  A fiscalização do estabelecido nesta lei deverá ser feita pelos fiscais do Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos, ou órgãos que as substitua.

Art. 3º  O não cumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I - Notificação para normalização no prazo de 30 (trinta) dias;
II - Multa de 30 (trinta) UFIRs por andar e por elevador sem placa;
III - Na reincidência, multa de 50 (cinquenta) UFIRs por andar e por elevador sem placa;
IV - Interdição do elevador que estiver em desacordo com a presente lei até a regularização da situação.

Art. 4º  Os estabelecimentos enquadrados nesta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias para cumprir o especificado nos artigos anteriores.

Art. 5º  A Prefeitura Municipal de Campinas regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 40 (quarenta) dias.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 30 de maio de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Francisco Sellin
PROTOCOLO P.M.C. Nº 33237-00