Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.841 DE 24 DE MAIO DE 2001
(Publicação DOM 25/05/2001 p.01)
Dispõe sobre a criação do Sistema de Administração da qualidade ambiental e de proteção dos recursos naturais e animais do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, formulada pelo Executivo, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, em consonância com as definições da Agenda 21, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
II - deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
III - propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio ambiental do Município, em especial dos recursos naturais;
IV - estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e manutenção da qualidade ambiental no município de Campinas, com vistas ao uso racional dos recursos naturais;
V - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Campinas, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
VI - apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Campinas, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais, assim como na definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos;
VII - pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos vários setores da comunidade;
VIII - propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre os problemas ambientais;
IX - fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no âmbito do Município de Campinas, quanto à observação da legislação ambiental;
X - manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas a defesa do Meio Ambiente;
XI - deliberar sobre Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) e Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) e sobre quaisquer outros planos, estudos e relatórios exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional, quando couber,
XII - deliberar sobre o parecer do órgão ambiental municipal relativo à concessão de licença ambiental a empreendimentos e atividades de impacto local ou regional, quando couber, e daqueles a serem delegados por instrumentos legais, ouvidos os órgãos competentes das demais esferas do governo;
XIII - deliberar sobre parecer técnico do órgão ambiental do município, nos casos em que seja de responsabilidade do IBAMA ou da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) o licenciamento ambiental,
XIV - elaborar seu Regimento Interno;
XV - promover o processo de discussão com amplos setores da sociedade civil visando a elaboração da AGENDA 21 local do Município de Campinas, encaminhando proposta de lei para implementação de suas ações.
I - 1 representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
II - 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 1 representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania;
IV - 1 representante da Secretaria Municipal de Habitação;
V - 1 representante da Centrais de Abastecimento de Campinas SA - CEASA;
VI - 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII - 1 representante da Secretaria Municipal Obras, Serviços Públicos e Projetos;
VIII - 1 representante da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento SANASA;
IX - 1 representante do Consórcio lntermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari;
X -1 representante do Instituto Agronômico de Campinas - IAC;
XI - 1 representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
XII - 1 representante da Companhia Tecnológica de Saneamento Ambiental - CETESB - Regional Campinas;
XIII - 1 representante do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN - Regional de Campinas;
XIV - 1 representante do Núcleo de Monitoramento Ambiental - NMA/Embrapa;
XV - 1 representante da Fundação José Pedro de Oliveira - Mata Santa Genebra;
XVI - 1 representante da Câmara Municipal de Campinas;
XVII - 2 representantes da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
XVIII - 2 representantes da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP;
XIX - 4 representantes de organizações não-governamentais com tradição na defesa do Meio Ambiente, com sede em Campinas;
XX - 1 representante de associações de moradores de bairros, para cada uma das sete macrozonas do Município de Campinas;
XXI - 2 representantes de sindicatos de trabalhadores, com sede em Campinas;
XXII - 2 representantes de entidades do segmento técnico-profissional, com sede em Campinas;
XXIII - 2 representantes do segmento empresarial;
XXIV - 1 representante sindical dos trabalhadores rurais de Campinas;
XXV - 1 representante do Sindicato Rural de Campinas;
XXVI - 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
Paço Municipal, 24 de maio de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO Nº 29579-98 e 33798-01