LEI Nº 10.869 DE 29 DE JUNHO DE 2001
(Publicação DOM 30/06/2001 p.01)
DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ÀS ENTIDADES, INSTITUIÇÕES E GRUPOS
COMUNITÁRIOS LEGALMENTE CONSTITUÍDOS.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica instituído, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, o sistema de repasse de recursos
orçamentários destinados às entidades, às instituições e aos grupos
comunitários, legalmente constituídos, de educação infantil, pré escolar e de
educação especial, que desenvolvem atividades educativas com crianças e
adolescentes, em complementação à rede de atendimento formal do Município,
utilizando recursos do orçamento da referida Secretaria.
§ 1º
Os recursos financeiros a serem repassados
são provenientes do orçamento do tesouro municipal.
§ 2º
O repasse de recursos financeiros
será feito mensal e diretamente às entidades, instituições e grupos comunitários,
legalmente constituídos.
§ 3º
O valor dos recursos será definido
pela Secretaria Municipal de Educação, observados os seguintes critérios:
I - a proposta pedagógica
contida no plano de trabalho das entidades, instituições ou grupos
comunitários;
II - a frequência;
III - a capacidade de
atendimento;
IV - o número de crianças e
adolescentes matriculados e efetivamente atendidos;
V - a participação e o envolvimento
comunitário das entidades, instituições e grupos comunitários.
Art. 2º
-
Poderão
receber os recursos de que trata esta lei as entidades, as instituições e os
grupos comunitários que atendam aos seguintes requisitos:
I - estarem legalmente
constituídos;
II - estarem cadastrados na
Secretaria Municipal de Educação;
III - terem inscrição no
Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Atendimento às Pessoas
Portadoras de Deficiência e de Necessidades Especiais, no caso de entidades e
instituições;
IV - não estarem com as
contas reprovadas pela Secretaria Municipal de Educação;
V - apresentarem proposta
pedagógica analisada e aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
-
Serão atendidas prioritariamente as
entidades, instituições e grupos comunitários localizados em regiões com maior
carência de atendimento.
Art. 3º
-
Os recursos financeiros repassados
às entidades, instituições e grupos comunitários serão destinados à cobertura
de despesas com aquisição de material didático/pedagógico e demais itens
necessários ao bom desempenho pedagógico, exceto bens duráveis.
Art. 4º
-
As normas relativas aos critérios de
alocação de recursos, valores per capita, seleção das entidades, de
instituições e de grupos comunitários, supervisão pedagógica, bem como as
demais orientações e instruções necessárias à execução desta Lei, serão
definidas em decreto.
Art. 5º
-
As entidades,
as instituições e os grupos comunitários firmarão termo de parceria com a
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
-
O termo de parceria terá validade
de 1 (um) ano, a contar da data da sua assinatura.
Art. 6º
-
As prestações de contas dos
recursos recebidos pelas entidades, instituições e grupos comunitários serão
apresentadas à Secretaria Municipal de Educação, constituídas dos documentos e
nos prazos estabelecidos em decreto.
Art. 7º
-
O repasse dos recursos às
entidades, às instituições e aos grupos comunitários será suspenso nos
seguintes casos:
I - não apresentação da
prestação de contas;
II - rejeição da prestação
de contas; ou
III - utilização dos
recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução,
comprovada por análise documental ou fiscalização.
Art. 8º
-
A ocorrência de quaisquer das
situações previstas no artigo anterior acarretará o recolhimento aos cofres
públicos do valor integral das despesas irregulares, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis, condição esta para que as entidades, instituições ou
grupos comunitários retornem a estar aptos a receber novos repasses.
Art. 9º
-
As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 10
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Paço Municipal, 29 de junho de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
de Campinas
autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
PROTOCOLO Nº 41.728-01