Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.130 DE 14 DE JANEIRO DE 2002
(Publicação DOM 15/01/2002 p.02)
Altera dispositivos da Lei nº 8.724, de 27 de Dezembro de 1995, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social no Município, com caráter deliberativo, permanente, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social." (NR)
"Art. 2º ......................
V - Atuar na formação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do Município de forma articulada com outras políticas públicas e com outros conselhos, através de comissões, plenárias e resoluções conjuntas, dentre outros.
..............................."
XIV - Convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos ou extraordinariamente pela maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema." (NR)
............................... "
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 18
(dezoito) membros e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos,
nomeados pelo Prefeito, cujos nomes deverão ser encaminhados à Secretaria
Municipal de Assistência Social, a saber:
I - ............................
................................
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Projetos;
................................
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da
Cidadania;
................................
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - 1 (um) representante
da Câmara Municipal de Campinas
III - 9 (nove)
representantes da sociedade civil, eleitos em foro próprio e nomeados pelo
Prefeito Municipal, com a seguinte composição:
b) 3 (três) representantes dos profissionais ou dos órgãos de classe ligados à
área da assistência social;
c) 3 (três) representantes das entidades e organizações de assistência
social.(NR)
Art. 4º O Poder
Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação
desta lei, para nomear e dar posse ao Conselho Municipal da Assistência Social.
Art. 6º .........................
...................................
II - Transferências do
Município para as ações finalísticas da assistência social.(NR)
..................................
VIII - auxílios e
subvenções concedidas pela união ou pelos Estados e Municípios, bem como
autarquias e sociedades de economia mista, em moeda ou outros bens;
IX - receitas resultantes
de contribuições, legados e doações da iniciativa privada, pessoas físicas e
jurídicas, em moedas ou outros bens;
X - receitas de eventos
realizados com esta destinação específica;
XI - outras receitas que
vierem a ser atribuídas a este Fundo." (NR)
Paço Municipal, 14 de janeiro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
PROTOCOLO Nº 58.532-01