Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.205 DE 17 DE JANEIRO DE 2003

(Publicação DOM 18/01/2003: p.10)

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE HORAS SUPLEMENTARES (HORAS EXTRAS) DE QUE TRATAM O Art. 97 DA LEI Nº 6.894, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991, E OS Arts. 29 e 30 DA LEI Nº 8.219, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 75  da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO os limites com despesa de pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 19, inciso III, e artigo 20, inciso III, alínea b; e

CONSIDERANDO que a realização de horas suplementares (horas extras) devem se dar em situações atípicas; e

CONSIDERANDO que cada diretoria deve planejar o trabalho de sua unidade, contando com a carga horária normal de sua equipe; e

CONSIDERANDO que o caput do Arts. 29 da Lei nº 8.219, de 23 de dezembro de 1994, permite o pagamento horas suplementares (horas extras) em pecúnia ou em descanso; e

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de contenção de despesas,

DECRETA:

Art. 1º - A autorização de execução de horas suplementares (horas extras) trabalhadas pelo servidor, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal obedecerá ao processo estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Fica proibido o pagamento de horas suplementares (horas extras) sem a autorização prevista neste Decreto.

Art. 2º - No caso de necessidade de execução de horas suplementares (horas extras), o diretor de cada órgão da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal deverá justificar e planejar o tempo de duração da situação atípica.
Parágrafo único. A execução de horas suplementares (horas extras) refere-se a situações atípicas, devendo os diretores levar em consideração a carga horária normal de sua equipe para que fique justificada e motivada a necessidade.

Art. 3º - A justificativa e planejamento da execução de horas suplementares deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - finalidade pública;
II - razoabilidade;
III - proporcionalidade.

Art. 4º - A justificativa e o planejamento da execução de horas suplementares (horas extras), cujo pagamento seja em pecúnia, deverá ser protocolada e encaminhada, conforme modelo em anexo, ao superior hierárquico Secretário Municipal ou Presidente de Autarquia ou Fundação, o qual poderá ratificar, retificar ou negar a solicitação, respeitado o princípio da motivação.
Parágrafo único. No caso de pagamento em descanso, ficam dispensadas as formalidades deste Decreto.

Art. 5º - No caso de ratificação ou retificação do planejamento da execução de horas suplementares (horas extras), o Secretário Municipal ou o Presidente de Autarquia ou Fundação interessados deverão encaminhar o pedido ao Secretário Municipal de Recursos Humanos, ao qual fica outorgado o poder para autorizar ou glosar as solicitações.

Art. 7º - Não serão pagos os valores referentes às horas extras executadas em desatendimento aos requisitos do artigo 3º deste Decreto.

Art. 8º - A execução de horas suplementares (horas extras) para situações emergenciais deverá respeitar a um limite autorizado previamente pelo Secretário Municipal de Recursos Humanos, nos termos do modelo em anexo.
Parágrafo único. O limite a que se refere o caput dependerá de uma estimativa do diretor, a fim de possibilitar a comparação com as horas suplementares (horas extras) efetivamente executadas.

Art. 9º - As justificativas para execução de horas suplementares (horas extras) deverão ser encaminhadas ao Secretário Municipal de Recursos Humanos até o primeiro dia útil do mês para que sejam pagas no mês subsequente ao executado.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.665, de 23 de outubro de 1997, o Decreto nº 12.747, de 28 janeiro de 1998, o Decreto nº 12.845, de 15 de junho de 1998 e o Art. 6º do Decreto nº 13.122, de 26 de abril de 1999.

Campinas, 16 de janeiro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita de Campinas

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário Municipal de Governo e Gabinete

JOSÉ LUIS PIO ROMERA
Secretário Municipal de Recursos Humanos

ANEXO

SECRETARIA:

1 - Horas Extras Planejadas

Centro de Custo

Quantitativo de Horas

Nº de Servidores

Custo

Dotação Orçamentária

Justificativa

2 - Horas Extras Emergenciais

Centro de Custo

Estimativa para o mês __/200_

Limite Autorizado

Horas Extras executadas / Custo

Dotação Orçamentária

Justificativa

Campinas,..............de......................de.200....

______________________________________________
Secretário