Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RETIFICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 13 DE MAIO DE 2004
(publicada no Diário Oficial do Município no dia 19 de Maio de 2004)

(Publicação DOM 17/10/2012 p. 16)

Renata Sunega, Secretária Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal nº 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, resolve alterar a redação do artigo 1º e do artigo 2º da presente resolução:

Art. 1º  Ficam tombadas as Praças Bento Quirino e Antônio Pompeo, os monumentos à Bento Quirino e César Bierrembach, o monumento túmulo de Carlos Gomes e a Basílica de Nossa Senhora do Carmo, processo nº 01/1999, bens de interesse histórico, cultural e arquitetônico do município de Campinas.
§ 1º   Ficam protegidos os seguintes elementos dos bens tombados:
I - Os traçados das Praças Bento Quirino e Antônio Pompeo.
II - Os monumentos à Bento Quirino e César Bierrembach em sua integralidade e a sua localização nas Praças onde se encontram inseridos.
III - O monumento túmulo de Carlos Gomes em sua integralidade e sua localização.
IV - A Basílica de Nossa Senhora do Carmo em sua integralidade.
§ 2º   Qualquer intervenção que se pretenda promover nos bens tombados deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§ 3º  Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal nº 12.445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  A área envoltória dos bens tombados constantes do artigo 1º desta resolução, conforme preveem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada aos próprios bens.

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta resolução.

Art. 4º  Faz parte desta resolução o mapa de identificação e localização dos bens tombados.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de outubro de 2012

RENATA SUNEGA
Secretária Municipal de Cultura
Presidente do CONDEPACC