Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.916 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1998
(Publicado DOM 25/11/1998 p.01)
Obriga a Prefeitura Municipal de Campinas a reservar vagas de estacionamento para pessoas portadoras de deficiências físicas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a reservar, junto aos quarteirões da cidade, vagas de estacionamento destinadas a atender as pessoas portadoras de deficiências.
Art. 2º Os veículos beneficiados pela presente lei portarão, obrigatoriamente, credencial de identificação fornecida pela Secretaria Municipal de Transporte, através da Emdec.
Art. 3º A Comissão Municipal de Integração do Deficiente sugerirá à Emdec, os locais mais indicados à implantação das vagas de estacionamento.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Transporte, através da Emdec, analisará e avaliará os locais sugeridos pela Comissão Municipal de Integração do Deficiente, definindo os mais adequados à implantação das vagas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Transporte, através da Emdec, demarcará as vagas de estacionamento, rebaixará as guias facilitando o acesso à calçada e colocará placas de orientação informando ao usuário sua finalidade.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Transporte, através da Emdec, fiscalizará, autuará e multará o veículo que não tenha a credencial de identificação mencionada no artigo 2º da presente lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da presente lei, os procedimentos necessários à sua execução.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei Municipal nº 9.295, de 13 de junho de 1997.
Paço Municipal, 24 de novembro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Petterson Prado.