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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 13.205 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

(Publicação DOM 21/12/2007: p.02)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS MUNICIPAIS, HOSPITAIS PARTICULARES E POSTOS DE SAÚDE COMUNICAREM IMEDIATAMENTE AO AGENTE POLICIAL E/OU A GUARDA MUNICIPAL, PARA LAVRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, QUANDO DO ATENDIMENTO DE ATAQUES DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - - Ficam obrigados os hospitais municipais, os hospitais particulares e postos de saúde a comunicarem imediatamente ao agente policial para lavrar Boletim de Ocorrência, quando do atendimento a casos de ataques de animais.
§ 1º - O agente policial identificará, quando possível, o proprietário do animal causador da ocorrência, conduzindo-o à autoridade competente para providências legais.
§ 2º Quando identificado e localizado o animal causador da ocorrência, o agente policial solicitará a presença do Centro de Controle de Zoonoses para a condução segura do animal ou do Corpo de Bombeiros, preservando o direito do proprietário em manter a guarda do mesmo, se possível e recomendável.

Art. 2º - - Não havendo a possibilidade da presença do agente policial, ficam obrigados os hospitais municipais, os hospitais particulares e postos de saúde a solicitarem imediatamente a presença da Guarda Municipal para lavrar o Boletim de Ocorrência, ou seja, preencher o Talão de Ocorrência e o Relatório de Serviços.
§ 1º Os Talões de Ocorrência e os Relatórios de Serviços gerados pela Guarda Municipal referentes aos ataques de animais deverão ser encaminhados à Delegacia de Polícia para medidas policias e judiciais cabíveis.
§ 2º - A Guarda Municipal poderá solicitar a presença do Centro de Controle de Zoonoses para recolher o animal, quando localizado, em conformidade com os artigos 27 e 28 da Lei 7.389, de 21 de dezembro de 1992.
§ 3º - O(s) animal(is) deverá(ão) permanecer em observação no Centro de Controle de Zoonoses pelo tempo necessário para a verificação de possíveis zoonoses.
§ 4º - O Centro de Controle de Zoonoses providenciará a identificação do animal implantando mecanismos eletrônicos de microchip ou outros e, o custeio deste procedimento será de responsabilidade do proprietário.
§ 5º - Quando o proprietário não for localizado ou identificado, o Centro de Controle de Zoonoses deverá providenciar a identificação do animal por meio de plaquetas individuais e avaliação do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário que ateste ou não a adoção do mesmo.

Art. 3º - - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de dezembro de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT : 07/08/12024
AUTORIA : Vereadores Francisco Sellin, Zé Carlos e Ângelo Barreto