LEI Nº 9.915 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998
(Publicação DOM 21/11/1998 p.01)
Obriga os Supermercados, Hipermercados e Shopping Centers estabelecidos no Município a reservar vagas em seus estabelecimentos para portadores de deficiências físicas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados os Supermercados, Hipermercados e Shopping Centers estabelecidos no município a reservar vagas em seus estacionamentos para portadores de deficiências físicas.
Art. 2º Do total de vagas existentes, ficarão reservadas aos portadores de deficiências físicas da seguinte forma:
Total de Vagas | Reservar |
Até 20 vagas | 01 |
De 21 a 50 vagas | 02 |
De 51 a 200 vagas | 03 |
Acima de 200 vagas | Mínimo 06 |
Art. 3º As vagas deverão ser demarcadas com faixas no solo e sinalizadas com placas de regulamentação para estacionamento de deficientes físicos.
§ 1º Essas vagas deverão estar localizadas próximas aos acessos das entradas principais dos estabelecimentos, em áreas que possuam interferências físicas, utilizando-se para isso guias rebaixadas e rampas, onde necessário.
§ 2º Para as vagas deverão ser obedecidas as dimensões mínimas de vagas para deficientes físicos estabelecidos pela Lei nº 7.413/92 .
§ 3º A presente lei destina-se complementar o estabelecido na Lei nº 6.235 , de 16 de junho de 1990, permanecendo válidas as exigências e penalidades estabelecidas por ela.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 20 de novembro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores Antonio Rafful e Petterson Prado.