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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME/FUMEC Nº 02/2006

(Publicação DOM 10/02/2006 p.03)

Dispõe sobre a jornada docente, jornada especial, formação continuada e programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação

O Secretário Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, no uso das suas atribuições;

CONSIDERANDO a lei 12.012/04 que dispõe sobre o Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a
Resolução SME/FUMEC 09/05 que estabelece as diretrizes para a organização, a avaliação e fortalecimento do trabalho pedagógico nas diferentes instâncias da SME/FUMEC;
CONSIDERANDO a
Resolução SME 09/05 que regulamenta o processo de atribuição de classes, aulas, termos, agrupamentos, ciclos, séries, períodos, blocos de unidades e unidades educacionais da Rede Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a
Resolução FUMEC 01/05 que regulamenta o processo de escolha e atribuição de classes e locais de trabalho dos professores efetivos, função atividade e reintegrados judicialmente e Diretores Educacionais Efetivos da FUMEC, para o ano letivo de 2006;
CONSIDERANDO as discussões realizadas nas Unidades Educacionais, conforme orientação do Departamento Pedagógico no documento divulgado no mês de abril do ano de 2005;
CONSIDERANDO o documento "Considerações acerca da jornada docente de trabalho vinculada à função social da escola pública de Campinas", publicado no D.O.M., elaborado pela Supervisão Educacional dos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada.
RESOLVE:

Art. 1º  As Unidades Educacionais, em seus espaços/tempos de reflexão coletiva, deverão promover, implementar e avaliar, permanentemente, a formação continuada e os projetos desenvolvidos com os alunos, como parte integrante do Currículo.

Art. 2º  O horário de realização do Trabalho Docente de Participação em Projetos (TDPR) da jornada dos professores deve ser planejado levando-se em consideração a organização escolar e os espaços físicos existentes, privilegiando o trabalho pedagógico com o aluno ou a participação em programas de formação continuada, que podem se dar na escola ou em outros espaços organizados pela SME, de forma a atingir as metas do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional.

Art. 3º  As horas de TDPR investidas em atividades com alunos deverão estar comprometidas com a promoção do acesso e permanência do aluno na escola, articuladas às metas para diminuição dos índices de repetência dos alunos do Ensino Fundamental, e com o atendimento das crianças do período integral ou em atividades planejadas para o enriquecimento curricular das crianças, no caso da Educação Infantil.

Art. 4º  As horas de TDPR realizadas em Grupos de Trabalho ou cursos deverão estar voltadas para:
I - estudo e orientação do Currículo da Rede Municipal de Ensino;
II - avançadas formas de ensino-aprendizagem e avaliação escolar;
III - estudos sobre a organização dos ciclos de formação;
IV - temáticas dos programas: MIPID (Memória e Identidade: Promoção da Igualdade na Diversidade; Orientação Sexual; Educação Ambiental; LIMAE (Linguagens: Mídia, Arte e Educação); NTE (Informática); Cidadania: Exercício da Política e Democrática, incluídas como temas transversais da matriz curricular.

Art. 5º  O professor poderá também realizar sua formação continuada participando de atividades e experiências enriquecedoras na área de ensino e aprendizagem, desenvolvidas por outros profissionais da SME, em sua própria escola ou em outra.
Parágrafo único.  Os interessados deverão apresentar à Equipe Gestora um plano de trabalho detalhando objetivos, justificativa, local e tempo previsto, indicando também o professor/colega por meio de quem realizará a formação.

Art. 6º  Os professores que utilizarem as horas de TDPR para formação continuada estão comprometidos em socializar os conhecimentos adquiridos por meio de relatórios, que serão discutidos em reuniões de Trabalho Docente Coletivo (TDC) ou em outros momentos de reunião pedagógica.

Art. 7º  Os cursos de graduação, atualização, extensão, especialização, mestrado e doutorado não poderão ser computados como parte do TDPR da jornada do professor e deverão ser realizados fora de seu horário de trabalho.

Art. 8º  As reuniões de TDC serão articuladas pela Frente de Organização do Trabalho Didático e destinadas à formação continuada, planejamento e avaliação contínua do Projeto Pedagógico, avaliação dos processos de ensino-aprendizagem e integração com a comunidade escolar.

Art. 9º  Os horários de TDC deverão ser organizados para atender a necessidade da Unidade Educacional, fundamentada no Projeto Pedagógico.
§ 1º  O número de reuniões semanais de TDC não deverá ultrapassar a quantidade de períodos oferecidos pela Unidade Educacional.
§ 2º  Em Unidades Educacionais com até 06 (seis) classes, o TDC deverá ser realizado em um único horário.
§ 3º  As horas-aula semanais de TDC do professor da FUMEC deverão ser organizadas considerando que quatro horas-aula do mês serão destinadas às reuniões mensais de integração pedagógica e administrativa nos NAEDs.
§ 4º  O horário do TDC para os professores de Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal e FUMEC, numa mesma Unidade Educacional, deverá ser o mesmo, desde que compatível com o período de trabalho do professor da FUMEC.

Art. 10.  Para o docente da FUMEC que trabalha em EMEIs, Escolas Estaduais ou Unidades Educacionais isoladas e em projetos especiais, o TDC será orientado pelo Diretor Educacional da FUMEC.
Parágrafo único.  Os professores em projetos especiais referidos no caput deverão cumprir as duas horas-aula semanais com seus pares.

Art. 11.  A Equipe Gestora da Unidade Educacional é responsável pelo planejamento, acompanhamento e avaliação das reuniões de TDC nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e deverão ser coordenadas pelo Orientador Pedagógico.
§ 1º  As reuniões deverão ser registradas em livro próprio por um de seus participantes.
§ 2º  A ausência do Orientador Pedagógico não inviabilizará a realização da reunião de TDC, pois neste caso, os professores escolherão entre si um responsável pela realização.

Art. 12.  O professor com exercício em mais de uma Unidade Educacional poderá participar do TDC em uma delas ou intercalar sua participação de acordo com planejamento, de comum acordo com as equipes educativas das respectivas Unidades Educacionais.
§ 1º  A Direção da Unidade Educacional em que o professor tiver cumprido o horário do TDC atestará a presença através de memorando a Direção da Unidade Educacional sede.
§ 2º  No caso da FUMEC, os professores que ministram aulas em regiões diferentes deverão participar do TDC realizado em seu NAED sede.

Art. 13.  As horas de Trabalho Docente Individual (TDI), observadas as especificidades das diferentes etapas da educação básica, serão realizadas de maneira diferenciada na Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA.
§ 1º  Na Educação Infantil serão utilizadas para:
I - propostas e atividades relacionadas a ampliação de atividades educacionais e culturais com as crianças e/ou com as famílias;
II - reuniões de integração e/ou elaboração de planejamento conjunto com os monitores ou professores que trabalham no período integral da criança;
III - atividades coletivas e formativas com as famílias a partir de projetos da própria Unidade Educacional ou de diretrizes fixadas pelo Departamento Pedagógico, conforme artigo 9º, com ênfase nos incisos I, II, II e IV da Resolução SME/FUMEC 09/2005;
IV - formação continuada dos profissionais da educação.
§ 2º  No Ensino Fundamental e EJA serão utilizadas para:
I - Recuperação da aprendizagem dos alunos, prioritariamente;
II - Atividades culturais e de integração com os alunos e famílias.

Art. 14.  Poderá ser solicitada jornada especial, no âmbito da Unidade Educacional, para os professores optantes pela jornada do Plano de Carreiras, prevista na Lei 12.012/04 , se for considerada imprescindível para a efetivação do Projeto Político Pedagógico e atendendo a reorganização das unidades educacionais.
§ 1º  As Unidades Educacionais serão responsáveis apenas pela solicitação de jornadas especiais a serem desenvolvidas na própria escola.
§ 2º  A suspensão da jornada especial poderá ser solicitada pela Unidade Educacional em qualquer época do ano.
§ 3º  A escola poderá requerer jornada especial durante o ano letivo, desde que fundamentalmente justificada.
§ 4º  A jornada especial será autorizada pelo Departamento Pedagógico mediante disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15.  As EMEFs deverão ter um professor "articulador da convivência democrática" que terá jornada especial, a ser escolhido pela equipe educacional e o trabalho será acompanhado pela Assessoria de Educação e Cidadania e pelo NAED.
§ 1º  Este professor deverá ser membro do Conselho de Escola e responsável pela sua articulação e otimização, pela integração dos projetos da Escola e pelo gerenciamento das atividades dos projetos realizados nos finais de semana e terá as seguintes atribuições:
I - Auxiliar a equipe gestora nas atividades programadas no Projeto Político Pedagógico;
II - Coordenar e integrar, no âmbito da Escola, os Projetos: "Compartilhar", "A Escola é Nossa", "Jovem.com", "Ação Jovem" e outros projetos implementados pela SME ou que constarem do Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional;
III - Promover atividades comunitárias e intersetoriais que envolvam a participação de pais, alunos e outros membros da comunidade escolar;
IV - Estruturar e subsidiar a criação e funcionamento do Grêmio Estudantil e Assembléias Estudantis, no Ensino Fundamental e EJA;
V - Registrar o desenvolvimento das atividades e apresentar relatório ao final de cada semestre para a escola, que o encaminhará à Assessoria de Educação e Cidadania.
§ 2º  O professor deverá participar das reuniões quinzenais do grupo de formação.
§ 3º  Caberá à Unidade Educacional enviar, nos primeiros 10 dias letivos, o ofício solicitando a jornada especial para o professor.

Art. 16.  As EMEFs deverão ter um professor com jornada especial para as Bibliotecas Escolares, a ser escolhido pela equipe educacional, com a atribuição de:
I - planejamento de atividades de leitura e pesquisa;
II - integração com outros projetos como imprensa, expressão corporal, teatro e contador de estórias e do incentivo à produção científica e artística.
§ 1º  O professor deverá participar das reuniões quinzenais do grupo de formação.
§ 2º  Caberá à Unidade Educacional enviar nos primeiros 10 dias letivos o ofício solicitando a jornada especial para o professor.

Art. 17.  A Coordenadoria de Formação poderá solicitar jornada especial para professores com experiência profissional e interessados em ministrar cursos, gerir grupos de trabalho com professores e alunos, indicados pelas UEs e NAEDs, analisados pelo Departamento Pedagógico e pelos coordenadores dos projetos: Fanfarra, Limae, Prodança, Ciência na Escola, Coral, Orientação Sexual.
Parágrafo único.  A concessão da jornada especial tratada no caput deste artigo ficará vinculada a disponibilidade orçamentária da SME.

Art. 18.  Ao ofício de solicitação de jornada especial deverá ser anexado o projeto com fundamentação teórica, metas para serem atingidas, justificativa e abrangência, recursos físicos, materiais e financeiros, cronograma indicando as etapas planejadas e sua distribuição temporal e bibliografia de suporte.

Art. 19.  As horas de TDC, TDI e TDPR deverão ser apontadas no Livro Ponto da Unidade Educacional e registradas em livro próprio.

Art. 20.  A Equipe Educacional da Rede Municipal de Ensino e FUMEC deverá estabelecer os horários de TDC, TDI e TDPR ao final de cada ano letivo, por ocasião do planejamento para o ano seguinte, sendo imprescindível o registro em livro ponto.

Art. 21.  Os casos não previstos nesta Resolução serão analisados pela equipe educativa do NAED para posteriores encaminhamentos ao Departamento Pedagógico.

Art. 22.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME/FUMEC 14/2004 .

Campinas, 09 de fevereiro de 2006

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC