DECRETO Nº 15.909 DE 20 DE JULHO DE 2007
(Publicação DOM 21/07/2007: p.02)
REGULAMENTA A LEI N.º 13.016 DE 20 DE JULHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO A PAGAMENTO DE TRIBUTOS PIPT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito
Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
-
O Programa de
Incentivo a Pagamento de Tributos PIPT destinado a fomentar o adimplemento de
créditos tributários em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2006, vencidos e não pagos, inscritos ou não na dívida ativa do Município,
mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo contribuinte ou em
fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos de créditos que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, não cumpridos integralmente, fica
regulamentado por este Decreto.
Art. 2º
-
O contribuinte
poderá aderir ao PIPT no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação
deste Decreto.
Art. 3º
-
A homologação da
adesão ao PIPT a que se refere o
Art. 2º
da Lei nº
13.016, de 20 de julho de 2007, não implicará em homologação dos
lançamentos efetuados pelo contribuinte, nem renúncia ao direito de apurar a
exatidão dos créditos tributários, como também, não afastará a exigência de
eventuais diferenças e a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º
-
Considera-se
homologado o Termo de adesão ao PIPT mediante o pagamento da parcela única ou
da primeira parcela, nos casos de parcelamento.
Art. 5º
-
O contribuinte
poderá assinar o Termo de adesão ao PIPT no atendimento fixo ou móvel da
Secretaria Municipal de Finanças Porta Aberta mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I
Em caso de pessoa
física, cópia simples de documento de identidade;
II
Em caso de pessoa jurídica
ou equiparada, cópias simples de:
a) cartão do CNPJ
ou CPF, conforme o caso;
b) contrato social
ou equivalente e
c) documento de
identidade do signatário do pedido.
III
Quando o Termo de
adesão for subscrito por representante legal ou procurador, deverá ser
instruído com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato,
bem como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento
correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião.
IV
em caso de aproveitamento
de depósito administrativo, cópia da guia de depósito, além dos documentos
acima.
Parágrafo único
.
O sujeito passivo
fica pessoalmente responsável por todas as declarações contidas no Termo de
Adesão, em especial pela informação sobre os processos administrativos e
judiciais e seus respectivos depósitos.
Art. 6º
-
A Secretaria Municipal de Finanças deverá promover a identificação e o
cadastramento do contribuinte em uma das figuras constantes do sistema
informatizado, admitidos conforme a apresentação dos seguintes documentos:
I
como
proprietário, aquele que constar na certidão de matrícula de registro do
imóvel.
II
como
compromissário comprador, aquele que constar no instrumento público de promessa
de compra e venda ou de cessão, promessa de cessão deste ou contrato de compra
e venda, registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
III
como comprador, a
escritura de compra e venda.
IV
como
compromissário, aquele que constar nos seguintes documentos, ainda não
registrados publicamente:
a) o proprietário
que consta na carta de sentença, no formal de partilha ou no auto de
arrematação, adjudicação ou remição, expedidos em processos judiciais;
b) o usucapiente
que constar em decisão judicial em processo de usucapião;
c) o contratante
que constar nos contratos particulares de compra e venda ou de cessão, promessa
de cessão, permuta, dação em pagamento, usufruto e enfiteuse, servidão,
arrematação e adjudicação;
d) o cessionário
que constar em contrato de cessão ou promessa de cessão;
e) o mutuário que
constar em contrato de financiamento ou termo de ocupação emitidos ou
homologados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas COHAB.
§ 1º Os créditos
tributários devidos pelos contribuintes listados no inciso IV deste artigo,
para fins de prevenção da decadência e prescrição, poderão ser parcelados nas
seguintes formas e condições:
a) para dívidas não
ajuizadas de lançamentos constituídos em 2003, até 03 (três) parcelas;
b) para dívidas não
ajuizadas de lançamentos constituídos em 2004, até 15 (quinze) parcelas;
c) para dívidas não
ajuizadas de lançamentos constituídos em 2005, até 27 (vinte e sete) parcelas;
e) para dívidas não
ajuizadas de lançamentos constituídos em 2006, até 39 (trinta e nove) parcelas.
§ 2º No caso de dívidas
não ajuizadas, do mesmo contribuinte, provenientes de lançamentos do mesmo
tributo, emitidos em vários exercícios, será permitido o agrupamento, para fins
do disposto no parágrafo anterior, em até dois parcelamentos que seguirão as
formas e condições previstas para o exercício mais antigo.
Art. 7º
-
O cálculo do saldo
de parcelamentos já concedidos anteriormente e ainda não quitados, para fins de
adesão ao PIPT, considerará os descontos da legislação da época apenas para
apuração do valor já pago, mas não para apuração do saldo objeto de adesão
sobre os quais incidirá a tabela de descontos a que se refere o
Art. 8º
-
da Lei n.º 13.016, de 20 de julho de
2007.
Art. 8º
-
O pagamento dos
parcelamentos deverão ser, a partir da 3ª parcela inclusive, liquidados sob a
forma de débito automático em conta-corrente mantida pelo contribuinte em
qualquer das instituições bancárias constantes em lista a ser publicada pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único
.
Ficam liberados da
obrigação prevista no
caput
os contribuintes que declararem, sob sua
responsabilidade, não possuir conta-corrente nas instituições bancárias
cadastradas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9º
-
O contribuinte
deverá providenciar a autorização para débito automático em conta-corrente
junto à instituição bancária no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias,
contados da assinatura do Termo de adesão, sob pena de rescisão do acordo e
perda de todos os benefícios do PIPT.
§ 1º A alteração de
conta-corrente para o débito automático poderá ser providenciada junto à
instituição bancária, por conta e responsabilidade do contribuinte, enquanto
perdurar o parcelamento, de forma a evitar o atraso no pagamento das parcelas.
§ 2º O contribuinte
deverá autorizar o débito automático das parcelas relativas ao PIPT, quando da
abertura de conta-corrente em instituições bancárias cadastradas pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10º
-
O valor dos
créditos tributários objeto da adesão ao PIPT será consolidado no mês da
assinatura do Termo de Adesão, somando-se ao crédito tributário o valor das
custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.
§ 1º As custas
processuais e os honorários advocatícios terão como base de cálculo o valor
consolidado obtido após a aplicação da tabela de descontos prevista no
Art. 8º
-
da Lei n.º 13.016, de 20 de julho de
2007.
§ 2º Os documentos
referentes às custas processuais, honorários advocatícios e emolumentos deverão
ser emitidos obrigatoriamente para cada ação de execução fiscal.
§ 3º O valor
correspondente aos honorários advocatícios, quando parcelado, deverá
obrigatoriamente corresponder a cada ação de execução fiscal.
Art. 11º
-
O parcelamento dos
honorários advocatícios de que trata o
Art. 7º
-
da Lei n.º 13.016, de 20 de julho de 2007, poderá ser concedido em até 30
(trinta) parcelas, mensais e sucessivas, sendo calculado sobre o valor
consolidado.
Parágrafo único
.
O valor mínimo de
cada parcela relativa aos honorários advocatícios não poderá ser inferior a 10
(dez) UFIC´s.
Art. 12º
-
O valor mínimo de
cada parcela de que trata o Programa de Incentivo a Pagamento de Tributos
PIPT não poderá ser inferior a:
I
10 (dez) UFIC´s
para as pessoas físicas;
II
150 (cento e
cinquenta) UFIC´s para as pessoas jurídicas e equiparadas.
Art. 13º
-
Os descontos e
facilidades proporcionados pelo PIPT somente se aplicam para os casos de
extinção dos créditos tributários mediante pagamento, não se estendendo às
demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 da
Lei n.º 5.172 de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional.
Art. 14º
-
A exclusão do
contribuinte do PIPT acarreta a perda do direito de reingressar no PIPT, perda
de todos os benefícios concedidos, a exigibilidade do saldo remanescente e a
inscrição desse saldo em dívida ativa.
Parágrafo único
.
No caso de exclusão
do PIPT, os descontos concedidos aproveitam-se apenas às parcelas pagas,
devendo o saldo remanescente ser calculado de forma proporcional com base no
valor anterior aos descontos.
Art. 15º
-
A formalização do
Termo de adesão em que conste o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
ITBI se dará com a entrega da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e
Direitos Reais do imóvel, nos moldes do
art. 13
da Lei n.º 12.391 de 20 de outubro de 2005, bem como mediante a informação se
já houve outro lançamento de ITBI não pago.
§ 1º A adesão, no caso
de pagamento de ITBI parcelado, ocorre com a assinatura do Termo de adesão e
completa-se com o pagamento da última parcela no prazo máximo de 6 (seis) meses
após o pagamento da primeira parcela.
§ 2º O Departamento de
Cobrança e Controle de Arrecadação cancelará de ofício os registros de
lançamentos não pagos, assim como aqueles comprovadamente duplicados no sistema
sem fundamentação fática e providenciará novo registro correspondente ao do
Termo de adesão.
§ 3º A declaração
referida no caput deverá estar acompanhada dos seguintes documentos, além de
seguir as demais previsões das
Instruções
Normativas nº 03/2003
e
nº 02/2005
do
Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças:
a) declaração para
fins de lançamento do ITR, no caso de imóvel rural; e
b) certidão de
valor venal, se não houver lançamento de IPTU para o imóvel considerado.
Art. 16º
-
Após a quitação do crédito
tributário relativo ao ITBI, que poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, o
Departamento de Cobrança e Arrecadação emitirá uma Declaração desse
recolhimento a ser apresentada em Cartório para as demais formalidades
concernentes ao registro de transferência do imóvel.
Art. 17º
-
A Secretaria
Municipal de Finanças deverá comunicar a Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos acerca da extinção dos créditos tributários discutidos judicialmente
em ação proposta pelo contribuinte ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
Parágrafo único
.
Compete a
Coordenadoria Setorial de Ações da Dívida Ativa requerer a extinção das
execuções fiscais, com base nas informações prestadas pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 18º
-
Os casos omissos
serão resolvidos pelo Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação,
ouvido o Secretário Municipal de Finanças.
Art. 19º
-
Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 20º
-
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 20
de julho de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos
PAULO MALLMANN
Secretário
Municipal de Finanças
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete