Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.264 DE 17 DE MARÇO DE 2008
(Publicação DOM 18/03/2008 p.01)
Cria empregos públicos de agente comunitário de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados 584 (quinhentos e oitenta e quatro) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e em conformidade com o disposto no parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal, vinculados à Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º As atribuições dos empregos criados por esta Lei serão definidas em regulamento a ser editado pelas Secretarias Municipais de Recursos Humanos e de Saúde.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Agente Comunitário de Saúde aquele que, dentre as atribuições definidas no regulamento previsto no parágrafo anterior, desempenha atividades de prevenção de doença e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em conformidade com as diretrizes do SUS e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O ingresso nos empregos de Agente Comunitário de Saúde dependerá de aprovação em processo seletivo público constituído de duas etapas de caráter eliminatório, sendo a primeira composta de provas objetivas e a segunda de curso de formação, observando-se o conteúdo programático e a carga horária estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 10.507, de 10 de julho de 2002.
Parágrafo único. Além dos requisitos constantes no caput deste artigo, serão estabelecidos critérios de classificação nos termos do regulamento, de forma a atender às peculiaridades dos empregos.
Art. 3 Como requisitos para o exercício do emprego de Agente Comunitário de Saúde, serão exigidos, no ato da contratação, a comprovação de conclusão do ensino fundamental, o certificado de conclusão do curso introdutório de formação, bem como a comprovação de residência na área da comunidade em que irá atuar.
Parágrafo único. O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Prefeitura Municipal de Campinas na hipótese de não atendimento da exigência de residência na área em que o Agente Comunitário de Saúde exercerá suas atividades ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 4º A jornada de trabalho dos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde será de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 5º Os salários dos empregos de Agente Comunitário de Saúde corresponderá ao valorde R$ 669,19 (seiscentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), reajustado na mesma época e no mesmo percentual concedido aos servidores públicos municipais.
§ 1º Aos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde será devido o passe transporte nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores públicos municipais de Campinas.
§ 2º Fica assegurado aos ocupantes dos empregos de que trata esta Lei direito à percepção de auxílio-refeição no mesmo valor concedido aos servidores públicos municipais de Campinas.
Art. 6º Aos atuais profissionais que, em 14 de fevereiro de 2006, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51, desempenhavam as atividades dos empregos de Agente Comunitário de Saúde ficam dispensados de se submeter a processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de prévio processo seletivo, efetuado diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas ou por instituição privada, em decorrência de autorização e com efetiva supervisão da referida Secretaria.
Art. 7º As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município,suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor no mês de março de 2008.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Campinas, 17 de março de 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
PROT .: 07/10/40902