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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.383 DE 25 DE JULHO DE 2008

(Publicação DOM 26/07/2008: p. 03)

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI N. 10396/99, QUE CONCEDE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ÀS ENTIDADES VOLTADAS ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS, SOCIAIS OU RECREATIVAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 7º da Lei 10.396/99 passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º- A utilização das dependências e instalações das entidades referidas no art. 1º da presente lei deverá ser solicitada pelas secretarias, através de ofício, e o agendamento programado de comum acordo com as entidades.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

Campinas, 25 de julho de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR JORGE SCHNEIDER
PROT .: 08/08/05548