Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.383 DE 25 DE JULHO DE 2008
(Publicação DOM 26/07/2008: p. 03)
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI N. 10396/99, QUE CONCEDE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ÀS ENTIDADES VOLTADAS ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS, SOCIAIS OU RECREATIVAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 7º- A utilização das dependências e instalações das entidades referidas no art. 1º da presente lei deverá ser solicitada pelas secretarias, através de ofício, e o agendamento programado de comum acordo com as entidades.
Campinas, 25 de julho de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: VEREADOR JORGE
SCHNEIDER
PROT
.: 08/08/05548