Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 06/2002

(Publicação DOM 21/09/2002 p.06)

Dispõe sobre o Regimento das ELEIÇÕES 2002 do Conselho Tutelar

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 24 , da Lei Municipal nº 6.574 de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 8.484 de 04 de outubro de 1995 e pela Lei Municipal nº 11.323 de 31 de julho de 2002, resolve editar o seguinte

REGIMENTO DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR - 2002

I - DAS CANDIDATURAS

Art. 1º  A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.

Art. 2º  São requisitos para CANDIDATAR-SE a membro do Conselho Tutelar: 
I - ter reconhecida idoneidade moral; 
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residir no município de Campinas há mais de dois anos, na data da abertura das inscrições; 
IV - estar em gozo de seus direitos políticos; 
V - ter concluído o ensino médio ou equivalente; 
VI - ter experiência profissional ou voluntária de no mínimo, 02 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do adolescente e família, nos últimos 05 (cinco) anos; 
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos 05 (cinco) anos antecedentes à eleição; 
VIII - Obter aprovação em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e a legislação pertinente à área da criança e do adolescente; 
IX - proceder ao pagamento de taxa de inscrição no valor de R$ 30,00 (trinta reais) na conta Eleição C.T./02 - Conta Nº 45-000176-2 - Agência 0575 - Banco Banespa S/A.

Art. 3º  O requerimento de inscrição deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
I - Cédula de Identidade ou equivalente; 
II - Título de Eleitor, com prova de votação na última eleição; 
III - Prova de residência no Município de Campinas, nos dois anos anteriores à data da abertura das inscrições; 
IV - Curriculum Vitae devidamente documentado, que comprove experiência profissional ou voluntária de, no mínimo, dois anos, em trabalho direto na área da criança, do adolescente e família, nos últimos cinco anos; 
V - Certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente; 
VI - Atestado de antecedentes criminais, fornecido pela Polícia Civil;
VII - Atestado de Idoneidade Moral emitido por autoridade Pública (Prefeito, Deputado, Vereador, Juiz, Promotor, Delegado) ou de próprio punho (Lei Federal 7.115 de 29/08/83); 
VIII - Pagamento de taxa de inscrição.

Art. 4º  O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento próprio assinado e protocolado junto ao CMDCA.
§ 1º  O membro do CMDCA que pleitear inscrição, deverá solicitar afastamento, nos termos do artigo 18, Parágrafo 1º, da Lei Municipal Nº 6.574, de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal Nº 8.484, de 04 de outubro de 1.995 e Lei nº 11.323 de 31 de julho de 2002.
§ 2º  O membro do Conselho Tutelar que pleitear inscrição deverá solicitar afastamento, nos termos do artigo 18, Parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 6.574, de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 8.484, de 04 de outubro de 1995 e Lei nº 11.323 de 31 de julho de 2002.

Art. 5º  Encerradas as inscrições e no prazo de 03 (três) dias, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará publicar edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, relacionando as inscrições deferidas e as indeferidas.
§ 1º  O candidato que tiver sua inscrição indeferida terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar recurso.
§ 2º  Decorrido esse prazo, a Comissão Recursal manifestar-se-á em 03 (três) dia, encaminhando seu parecer ao Colegiado do CMDCA, o qual fará publicar sua deliberação através de edital específico e oficiará ao Ministério Público para os fins do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3º  Mantido o indeferimento pelo Ministério Público, o CMDCA fará publicar esse resultado, cabendo ao candidato novo prazo de 03 (três) dias para apresentar defesa.

Art. 6º  Julgados em definitivo todos os indeferimentos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município, e em outro jornal local, com a relação final dos candidatos efetivamente habilitados.

Art. 7º  Encerrado o período das inscrições e publicada a relação dos candidatos habilitados com registro de número de documento de identidade, o CMDCA os convocará para a prova de conhecimentos sobre o Estatuto da criança e do Adolescente e a legislação pertinente.

II - DA PROVA

 Art. 8º  Os candidatos cujas inscrições tiverem sido deferidas serão submetidos a uma prova de conhecimento a ser realizada em data e local constantes de edital especifico e que versará sobre a temática da garantia dos direitos da criança e do adolescente, com base na Constituição Federal 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal nº 8.742/93) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) e sobre legislação municipal pertinente.

Art. 9º  Será permitida consulta exclusivamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, durante a prova.

Art. 10.  As provas serão identificadas somente pelo número de inscrição apresentado pelo candidato no momento da inscrição.
Parágrafo único.  Não será permitida revisão de provas.

Art. 11.  Serão considerados habilitados para o pleito a ser realizado em primeiro de dezembro de 2002, todos os candidatos que alcançarem média igual ou superior a 07 (sete), numa escala de zero a dez.

Art. 12.  Os resultados da prova serão publicados em edital específico.
Parágrafo único.  Todos os candidatos que obtiverem a média igual ou superior a 07 (sete) terão seus pedidos de habilitação de candidatura enviados ao Ministério Público.

Art. 13.  Obedecidos os prazos determinados para as impugnações, será publicada a relação final dos candidatos habilitados ao pleito do dia primeiro de dezembro 2002.

III - DA ENTREVISTA

 Art. 14.  Os candidatos aprovados na prova escrita participarão de entrevistas coletivas, abertas ao público, conforme edital a ser publicado, para apresentação de suas propostas e divulgação de sua candidatura.

IV - DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 15.  No prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação dos aprovados na prova escrita, o CMDCA fará publicar edital com a relação dos candidatos habilitados ao pleito e indicará prazos para recursos que couberem.
§ 1º Nesse período, os pedidos de inscrição autuados e instruídos com a documentação necessária e com o resultado da prova, serão encaminhados ao Ministério Público.

Art. 16.  Os candidatos inabilitados, de acordo com o edital referido no artigo 16 terão prazo de 03 (três) dias para recurso.
§ 1º Os recursos serão julgados pela Comissão Recursal em 03 (tês) dias, contados do encerramento do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Os pareceres da Comissão Recursal serão encaminhados ao Plenário do CMDCA para deliberação no prazo de 03 (três) dias e publicação de edital correspondente.

§ 3º  Publicados os resultados dos julgamentos dos recursos, o CMDCA fará publicar a relação final dos candidatos ao pleito no prazo de 07 (sete) dias, contados do vencimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior.

V - DO PLEITO

Art. 17.  O pleito para escolha dos membros será realizado no dia 01.12.02, das nove às dezesseis horas mediante convocação feita pelo CMDCA por edital a ser publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local de grande circulação, especificando dia e locais para recebimento dos votos e de apuração.

Art. 18.  As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Campinas, mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e por um mesário. 
Inciso I - O eleitor poderá votar em até 10 (dez) candidatos. 
Inciso II - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e número dos candidatos ao Conselho Tutelar.

Art. 19.  Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.                  

Art. 20.  Cada local de recebimento dos votos contará com uma mesa de recepção e apuração, composta por cinco (05) membros a saber: um (01) presidente (Conselheiro do CMDCA ou cidadão designado e nomeado pelo CMDCA) e quatro (04) auxiliares de mesa. 

Art. 21.  No dia da eleição, não será permitido ao candidato ou a qualquer pessoa: fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral num raio inferior a 500 (quinhentos) metros do local de votação; conduzir eleitores utilizando-se de veículos públicos ou particulares; e realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos.
§ 1º  Em caso de descumprimento das normas indicadas no caput, o candidato poderá ter sua candidatura cassada e seus votos não serão computados por ocasião da apuração.
§ 2º  A decisão de cassação da candidatura será tomada pela Comissão Eleitoral, ouvido o representante do Ministério Público. Neste caso, será instaurado um processo administrativo em que o candidato terá direito a defesa em peça escrita no prazo de dois dias, tendo o CMDCA igual prazo para proferir a decisão.

Art. 22.  A fiscalização de todo o processo eleitoral (inscrição, prova, votação e apuração) estará a cargo do Ministério Público.

Art. 23.  Não será permitida a presença dos candidatos junto à Mesa de Apuração.

Art. 24.  A apuração dos votos dar-se-á após o horário de encerramento das eleições.

Art. 25.  Quanto aos votos em branco e nulos, seguirão os critérios da Legislação Eleitoral vigente.

Art. 26.  Os locais de votação, o transporte das urnas, bem como o local de apuração dos votos contarão com a presença e o auxílio da Guarda Municipal.

VI - DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 27.  Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente à contagem dos votos e a sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.

Art. 28.  Serão considerados eleitos os trinta (30) candidatos mais votados, sendo titulares os dez > (10) primeiros e suplentes, os subsequentes.
§ 1º  Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver obtido melhor desempenho na prova escrita.
§ 2º  Permanecendo o empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.

Art. 29.  Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o CMDCA proclamará o resultado providenciando a publicação dos nomes dos candidatos, com o número de sufrágios recebidos.

Art. 30.  Os candidatos eleitos, titulares e suplentes, só poderão tomar posse, mediante participação integral em curso de capacitação, sob responsabilidade do CMDCA.

Art. 31.  São impedidos de servir, no mesmo Conselho Tutelar, parceiros com união estável, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme o Artigo 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

VII - DAS COMISSÕES

Art. 32.  Ficam instituídas as seguintes Comissões:

I - Comissão Eleitoral , com a atribuição de organizar o pleito (Art. 16, inciso 6º, da Lei Municipal nº 6.574 de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 8.484 de 04 de outubro de 1995 e pela Lei Municipal 11. 323 de 31 de julho de 2002). Composição: todos os conselheiros titulares e suplentes - Coordenador: Padre Erly Avelino Guillen Moscoso

II - Comissão de inscrição, com a atribuição de organizar e operacionalizar o processo de inscrição dos candidatos. Composição: Conselheiros de Direitos Aparecida de Fátima Gageti Bulgarelli, Cláudia Caliari Silva, Kátia Cristina Del Duca Bellenzani e Luiz Carlos Basseto; Conselheira Tutelar Joseane Parnaíba; e funcionária Mariângela Amaral. Coordenadora: Conselheira Kátia Cristina Del Duca Bellenzani

III - Comissão Recursal, com a atribuição de apreciar os recursos, interpostos com fundamento neste Regimento ou nos Editais dele decorrentes. Composição: Conselheira Cristiane Machado; Rodrigo Romeiro, Lucínio Pereira Félix, Sérgio Avelleda, Bruno Pregolatto e Lígia Kaysel. Coordenadora: Conselheira Cristiane Machado.

IV - As Comissões poderão ser ampliadas, ficando a Comissão Eleitoral com competência para efetuar esse procedimento.

Parágrafo único.  As Comissões a que se refere este artigo poderão indicar membros auxiliares para o exercício de suas atribuições.

VIII - DOS PRAZOS

 Art. 33  Os prazos estabelecidos nos artigos específicos deste regimento são os seguintes:

I - DAS INSCRIÇÕES 
a) Recebimento de inscrições: período de 30 (trinta) de setembro a 04 (quatro) de outubro de 2002. 
b) Publicação de edital Art. 5º - : deferimento/indeferimento de inscrições 09.10.2002; 
c) Prazo para recursos: até 14.10.2002; 
d) Publicação das análises de recursos: até 17.10.2002; 
e) Novo prazo para apresentação de defesa: até 22.10.2002.

II - DA PROVA: 
a) Publicação de edital de candidatos habilitados para a prova: 23.10.2002; 
b) Convocação para prova de conhecimentos (local / horário): até 26.10.2002; 
c) Realização da prova de conhecimentos: 03.11.2002; 
d) Publicação dos resultados da prova: 12.11. 2002;

III - DO PLEITO: 
a) Publicação de edital de candidatos habilitados ao pleito: até 22.11.2002 
b) Realização do pleito: 08.12.2002.

IV - DOS ELEITOS 
Publicação dos eleitos: 10.12.2002.

Campinas, 20 de setembro de 2002

PADRE ERLY AVELINO GUILLEN MOSCOSO 
Presidente do CMDCAECRETARIA DE EDUCAÇÃO


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...