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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.486 DE 22 DE ABRIL DE 1993

(Publicação DOM 23/04/1993: p.05)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DO PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO E TAXA DE COMBATE A SINISTRO ÀS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal manteve e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do § 5º do artigo 51 , da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo e Taxas de Combate a Sinistros às Entidades Assistenciais, Igrejas e Templos Religiosos do Município de Campinas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de abril de 1993

MARCO ABI CHEDID
Presidente

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PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 22 DE ABRIL DE 1993.

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral