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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 112, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 05/02/2011 p.14)

Renata Sunega, Secretária Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº. 392, de 25 de novembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombada a Mata Nativa de Brejo , processo de tombamento nº. 07/2000, também denominada Mata San Martinho/Boldrini, localizada na junção da Rua Márcia Mendes com a Rua Dr. Gabriel Porto, distrito de Barão Geraldo, importante fragmento de mata brejosa da Bacia do ribeirão Anhumas, no município de Campinas.
§1º  Fica proibido qualquer tipo de delimitação ou divisão de propriedade no interior da mata tombada, tais como muros, cercas ou alambrados, a fim de garantir o livre acesso e transito da fauna silvestre.
§2º  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º   A área envoltória do bem tombado constante do artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal número 5885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada e regulamentada como segue:
I -Faixa de 50 metros de largura , non aedificandi , recomendada para reflorestamento com espécies nativas adaptadas, a leste e ao sul do bem tombado, em área não urbanizada. Ao norte e a nordeste do bem tombado, esta faixa non aedificandi diminui e é medida a partir do limite da mata tombada até a divisa do lote já edificado do Centro Boldrini, Casa da Criança e da Família, conforme mapa em anexo.
1 - Fica proibido na faixa envoltória non aedificandi identifi cada acima:
a - o uso de agrotóxicos (herbicidas, inseticidas, fungicidas, molusquicidas, raticidas, etc.).
b - as movimentações de terras - cortes e aterro - maiores que um metro de altura.
c - queimadas.
d - drenagem.
II -Faixa de 100 metros de largura , com possibilidade deocupação urbana , ao norte, leste e sul da mata tombada, medidos a partir do fim da faixa nonaedificandi delimitada acima, conforme mapa em anexo, onde, qualquer intervenção pretendida deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução.

Art. 4º  Faz parte desta resolução o mapa de identificação do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 01 de fevereiro de 2011

RENATA SUNEGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA

PRESIDENTE DO CONDEPACC