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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.355 DE 17 DE JUNHO DE 2011

(Publicação DOM 18/06/2011 p.01)

Dispõe sobre a Criação do Parque Natural Municipal dos Jatobás no Município de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a área verde por habitante do Município, visando a melhorias ambientais e de qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 225 da Constituição Federal e dos artigos 181 e 191 da Constituição Estadual, relativas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente;

CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na proteção e preservação do meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, que determina que incumbe ao Poder Público definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, em especial seu artigo 11, que dispõe sobre os objetivos de criação da unidade de conservação de categoria Parque Natural Municipal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigo 2º, incisos VI e VII, e artigos 35, 36, 37, 38, 39 e 40 da Lei Complementar nº 15/2006, que instituiu o Plano Diretor de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade do Município de constituir novas unidades de conservação na categoria de proteção integral, possibilitando a gestão pela captação e aplicação de recursos de compensação ambiental de empreendimentos a serem instaladas no Município ou região;
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado dos trabalhos do Grupo de Acompanhamento das Novas Unidades de Conservação Ambiental no Município de Campinas (GAUCA), de acordo com o Decreto Municipal nº 16.713 , de 22 de julho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criado o Parque Natural Municipal dos Jatobás, localizado na Macrozona 5, na região dos bairros Jardim Lisa II, Jardim Liliza, Jardim Florence, Jardim Novo Maracanã, Sítio Vista Alegre e Sítio Bertucci, com área total de 107,34 ha, unidade de conservação ambiental municipal de proteção integral, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, com os objetivos de preservação e recuperação da diversidade biológica, proteção dos recursos hídricos e a elevação dos índices de área verde por habitante no Município de Campinas.

Art. 2º  O Parque Natural Municipal dos Jatobás deverá atender aos seguintes objetivos e diretrizes:
I - a preservação dos fragmentos de vegetação nativa das formações de cerrado, Mata Ciliar e Mata Brejosa, que deverão ter acesso monitorado ao público exclusivamente para ações de educação ambiental, trilhas ecológicas e pesquisa científica;
II - a preservação dos exemplares arbóreos significativos existentes das espécies de jatobá ( Hymenaea courbaril) e copaíba (Copaifera langsdorfi i);
III - a proteção dos recursos hídricos, por meio do controle dos processos de ocupação da várzea do rio Capivari, bem como o reflorestamento das áreas de preservação permanente desprovidas de vegetação e a implantação de infraestrutura sanitária;
IV - a criação de áreas verdes, de lazer e de recreação em contato com a natureza, para usufruto das comunidades instaladas nos referidos bairros;
V - a consolidação de importante trecho do eixo verde do rio Capivari, conforme preceituado no Plano Diretor de Campinas;
VI - a recuperação de áreas degradadas por atividades de mineração, preservando-se as lagoas formadas pelas antigas cavas de mineração, bem como coibir processos irregulares de atividades minerárias.

Art. 3º  A área do Parque Natural Municipal dos Jatobás está definida no Anexo deste Decreto.

Art. 4º  A transferência da posse e domínio das propriedades privadas para a Municipalidade poderá ser feita por meio dos seguintes instrumentos:
I - processos de parcelamento do solo nos moldes da Lei Federal nº 6.766/79, na forma de áreas verdes de loteamentos a serem aprovados, mediante licenciamento ambiental;
II - doação sem ônus para o Município;
III - desapropriação nos moldes da legislação vigente.

Art. 5º  A Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a pleitear recursos oriundos de compensação ambiental durante os processos de licenciamento ambiental de obras no Município ou região, a serem destinados para as seguintes atividades, obedecendo à ordem de prioridade:
I - na elaboração de Planos de Manejo e projetos específicos das unidades de conservação;
II - na implantação dos projetos de recuperação e conservação das áreas que já compõem o patrimônio público, independentemente da existência de trechos da unidade de conservação ainda sob o domínio privado;
III - na desapropriação de áreas de domínio privado visando à sua integração ao patrimônio público.

Art. 6º  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA é o órgão gestor da unidade de conservação ora instituída, sendo responsável pela administração e coordenação das medidas necessárias para sua implementação, efetiva proteção e controle.
§ 1º Para a implementação da unidade de conservação, a SMMA deverá atuar em conjunto com os demais órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito das suas competências.
§ 2º A Municipalidade poderá firmar convênios e outros ajustes, com entidades públicas ou privadas, a fim de viabilizar as medidas necessárias para a implantação e conservação das unidades de conservação municipais.

Art. 7º  O Parque Natural Municipal dos Jatobás disporá de um Conselho Consultivo, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 9985, de 18 de julho de 2000.

Art. 8º  Fica definida como zona de amortecimento a faixa de 30 (trinta) metros no entorno do Parque Natural Municipal dos Jatobás, onde qualquer empreendimento ou atividade deverá ser previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das demais exigências legais.

Art. 9º  Na elaboração dos Planos Locais de Gestão, preconizados pelo artigo 19 do Plano Diretor de Campinas, deverão ser incorporados nos respectivos projetos de lei, os limites e as demais disposições ambientais da unidade de conservação instituída por meio deste Decreto.

Art. 10.  O Plano de Manejo do Parque Natural Municipal dos Jatobás deverá ser elaborado no prazo máximo de cinco anos, contado da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único.  Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas no Parque deverão se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos naturais que a criação da referida unidade de conservação objetiva proteger, ouvido o órgão gestor do Parque Natural Municipal dos Jatobás.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de junho de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos

PAULO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretário de Meio Ambiente

ALAIR ROBERTO DE GODOY
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2011/10/23275, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

ORLANDO MAROTTA FILHO
Secretário-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo