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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01 DE 13 FEVEREIRO DE 2012

(Publicação DOM 14/02/2012 p.10)

O Senhor Diretor do Departamento de Controle Urbano, da Secretaria Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o Anexo 1, inciso II, alínea "c", item 1 , da Lei Municipal nº 6.031, de 29/12/1988 (alterada pela Lei nº 12.195 , de 30/12/2004) que enquadra na subcategoria de uso SG-1 - Serviços Administrativos, Financeiros e Empresariais as empresas prestadoras de serviços administrativos em geral a exemplo de escritórios representativos ou administrativos de indústrias e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição;

CONSIDERANDO o Anexo 1, inciso I, alínea "c", item 2 , da Lei Municipal nº 6.031, de 29/12/1988 (alterada pela Lei nº 12.195 , de 30/12/2004) que enquadra na subcategoria de uso CA-2 - Comércio de Produtos de Pequeno e Médio Porte o comércio atacadista de distribuição de produtos de pequeno e médio porte em geral, a exemplo de preparados de uso dentário e congêneres (instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares);

CONSIDERANDO que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos órgãos gestores de cadastros e registros da Administração Pública do país difere as atividades de representantes comerciais das do comércio atacadista por não terem aqueles a propriedade da mercadoria, sendo caracterizados como prestadores de serviços que compram e vendem mercadorias por conta de terceiros, mediante o pagamento de honorários ou de comissão (Notas Explicativas CNAE-FISCAL 1.1 - Grupo 511);

CONSIDERANDO que a classificação das zonas de uso do solo prevista na Lei Municipal nº 6.031/88 considera os escritórios representativos da subcategoria de uso SG-1 geradores de menor impacto ao sistema urbanístico e ambiental da cidade em relação aos comércios atacadistas de distribuição de produtos de pequeno e médio porte da subcategoria de uso CA-2;

E CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer especificações técnicas que esclareçam, de forma uniforme e definitiva, sobre o correto enquadramento nas subcategorias de uso da Lei Municipal nº 6.031/88 dos estabelecimentos de pequeno e médio porte de produtos odontológicos, médicos e hospitalares que exerçam atividades de comércio atacadista através de vendas diretas efetuadas por seus representantes comerciais ao segmento específico das empresas e instituições interessadas (hospitais, laboratórios, faculdades, consultórios e similares), para efeito de expedição do competente Alvará de Uso.

DETERMINA:

Art. 1º  Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e correlatos de pequeno e médio porte de preparados odontológicos e instrumentos e materiais médico-cirúrgico--hospitalares, poderá ser concedido o Alvará de Uso para as atividades enquadradas na subcategoria de uso SG-1 (Serviços Administrativos, Financeiros e Empresariais) prevista no Anexo 1, inciso II, alínea "c", item 1 , da Lei Municipal nº 6.031/88 (alterada pela Lei nº 12.195 , de 30/12/2004), desde que atendam aos seguintes requisitos técnicos:
I - Que exerçam suas atividades através de vendas diretas efetuadas por seus representantes comerciais às empresas e instituições interessadas (hospitais, laboratórios, faculdades e afins), a ser comprovado mediante contrato/estatuto social da empresa ou documento equivalente;
II - Que possuam área de estocagem condizente com as atividades de atacado de pequeno e médio porte voltadas ao segmento específico das empresas e instituições interessadas (hospitais, laboratórios, faculdades, consultórios e similares), no importe máximo de 20 (vinte) m², a ser comprovado no local mediante vistoria efetuada pela CSF/DUOS e registros fotográficos;

III - Que não apresentem fluxo intenso de veículos de carga, a ser comprovado no local mediante vistoria efetuada pela CSF/DUOS.

Art. 2º  Deverá constar como atividade subsidiária no Alvará de Uso a ser regularmente expedido a subcategoria de uso CA-2 (Comércio Atacadista e Distribuição de Produtos de Pequeno e Médio Porte) prevista no Anexo 1, inciso I, alínea "c", item 2 , da Lei Municipal nº 6.031/88 (alterada pela Lei nº 12.195 , de 30/12/2004).

Campinas, 13 de fevereiro de 2012

GUILHERME FONSECA TADINI
Diretor Deptº De Controle Urbano