Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.254 DE 04 DE MAIO DE 2012

(Publicação DOM 07/05/2012 p. 01)

Determina a reserva de vagas para estacionamento de veículos utilizados em fiscalização.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais, como super e hipermercados, centros de compras, terminais rodoviários e aeroportuários, deverão reservar, no mínimo, uma vaga de estacionamento para viaturas oficiais de fiscalização, dos órgãos das esferas administrativas da União, Estado ou Município.
Parágrafo único.  O uso da vaga é isento de qualquer pagamento e período de estada.

Art. 2º  A vaga deverá ser demarcada e se situar mais próximo possível da entrada do estabelecimento.
Parágrafo único.  Não poderá ser suprimida qualquer vaga de estacionamento destinada, por lei, ao idoso ou portador de necessidade especial, no cumprimento desta disposição.

Art. 3º  Aplica-se ao contido nesta lei as mesmas disposições da Lei nº 12.035 , de 22 de julho de 2004, quanto ao seu descumprimento.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 04 de maio de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Zé Carlos
Protocolado nº: 12/08/3842