LEI Nº 14.196 DE 12 DE JANEIRO DE 2012
(Publicação DOM 13/01/2012: p.01)
INSTITUI O PROGRAMA RÁDIO ESCOLA EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º -
Fica instituído no
âmbito do Município de Campinas o programa de Rádio Escola, que será
executado junto às escolas municipais, de forma integrada entre a direção da
escola, grêmios estudantis e entidades interessadas, criando nas escolas uma
mini-central radiofônica.
Parágrafo único
-
Poderá firmar-se convênio com instituições de ensino superior a fim de auxiliar
no desenvolvimento do programa.
Art. 2º -
O programa deverá
trabalhar aspectos culturais e educacionais, e terá a finalidade de:
a) estimular e
desenvolver a criatividade comunicativa dos participantes;
b) divulgar
notícias, mantendo os alunos bem informados sobre os assuntos diversos e
fomentando o debate de idéias e troca de opiniões sobre questões de interesse
geral;
c) valorizar o
trabalho em grupo, estimulando a ação crítica e cooperativa para construção do
conhecimento;
d) trabalhar
aspectos pedagógicos para difusão de conteúdos educacionais;
e) contribuir para
a formação da juventude, com foco na cidadania;
f) incentivar a
pesquisa e coleta de informações, estimulando o aperfeiçoamento do conhecimento
e da leitura no desenvolvimento do programa;
g) trocar
experiências entre as escolas participantes;
h) promover a
educação ambiental e incentivar campanhas institucionais;
i) celebrar a paz e
fomentar a cidadania no ambiente escolar.
Art. 3º -
O programa rádio
escola funcionará nos horários de intervalo das aulas e durante programações
festivas, projetos e contra turnos das instituições.
Art. 4º -
Poderá a rádio
educativa FM dispor de horário em sua programação para a cooperação com os
propósitos desta lei.
Art. 5º -
Para a concretização
do programa, o município poderá celebrar parcerias com organizações
não-governamentais e empresas privadas, mediante instrumentos específicos
previstos na legislação vigente.
Art. 6º -
As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras
próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, bem como, através
de parcerias firmadas com a iniciativa privada.
Art. 7º -
O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º -
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 12
de janeiro de 2012
DR. PEDRO SERAFIM JÚNIOR
Prefeito
Municipal
Autoria: Ver. Thiago Ferrari
Protocolado Nº 11/08/12276