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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 012/2012 - GS/SMCASP

(Publicação DOM 06/02/2012 p. 14)

Altera os dispositivos da Portaria 003/08-GS, de 17/07/2008, que Normatiza os procedimentos de cautela, posse, uso, condições de manutenção e zelo do armamento pertencente à Guarda Municipal de Campinas - GMC, por seus profissionais e os procedimentos de concessão do porte de arma, que passa a vigorar com nova redação.

CONSIDERANDO os preceitos contidos na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que disciplina o registro e a posse de armas de fogo, bem ainda seus respectivos regulamentos, especialmente o Decreto nº 5.123/04, a Portaria nº 365 de 15/08/06, do DGPF e o Convênio nº 007/2006, celebrado entre o município de Campinas e a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos de cautela, posse, uso, condições de manutenção e zelo do armamento pertencente à Guarda Municipal de Campinas, por seus servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos para concessão do porte de arma aos servidores da SMCASP;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se assegurar condições adequadas à sensação de segurança e à preservação da integridade física dos servidores da Guarda Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO , ainda, a especificidade dos serviços prestados pelos servidores da Guarda Municipal de Campinas, diretamente relacionados à Segurança Pública;

O Sr. Wagner Gonçalves de Carvalho, Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:

Art. 1º  O porte de arma de fogo pertencente à Corporação somente será concedido aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal de Campinas que obtiverem aprovação no curso Técnico de Formação, ministrado pela Academia da Guarda Municipal, e que preencham todos os requisitos estabelecidos no Estatuto do Desarmamento, no seu Regulamento, na Instrução Normativa do Departamento de Polícia Federal, no convênio celebrado com o DPF, bem como nos preceitos contidos nesta Ordem de Serviço.

Art. 2º  Para os efeitos desta Ordem de Serviço:
- denomina-se cautela fixa de arma de fogo a cessão de armamento, por meio de Termo de Responsabilidade, mediante o qual fica o detentor (recebedor) do material, responsável pela sua guarda e manutenção preventiva (1º escalão), obrigando-se a apresentá-lo, no caso de dano, na Inspetoria de Material Controlado e Material Bélico e a ressarcí-lo nos casos de extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais medidas administrativas disciplinares cabíveis ao caso;
II - denomina-se cautela diária de arma de fogo a cessão diária de armamento, por meio de Livro de Cautela de Armamento, que se dará no período entre a assunção do serviço, pelo profissional da Guarda Municipal de Campinas, seja por escala ou convocação, e o seu término, que se caracteriza pela devolução do armamento.

Art. 3º  O servidor da Guarda Municipal de Campinas, que receber a cautela de arma de fogo pertencente à Prefeitura Municipal de Campinas, deverá utilizar o armamento sob sua guarda, nos exatos termos desta Ordem de Serviço.

Art. 4º  O detentor de armamento da Corporação deverá portar, obrigatoriamente, a sua Funcional/Porte e o Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Parágrafo único.  A Carteira Funcional/Porte do servidor do Quadro da Guarda Municipal de Campinas deverá conter, expressamente, a existência de autorização para o porte de arma de fogo da Corporação e as condições em que este porte será exercido.

Art. 5º  Não será autorizado a receber a cautela de arma de fogo, na modalidade fixa ou diária, o servidor que não preencher todos os requisitos exigidos.

Art. 6º  Terá a cautela fixa ou diária de arma suspensa, sujeitando-se à devolução do armamento sob sua responsabilidade, o servidor que:
- apresentar-se alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente para o trabalho;
II - estiver em tratamento de dependência química (álcool ou droga);
III - envolver-se em ocorrência, mesmo que fora do serviço, na qual se constate que seu acontecimento se deu em virtude do uso de álcool, drogas ou abuso de poder por parte do servidor da GMC;
IV - estiver em situação de readaptação funcional;
- apresentar licença para tratamento de saúde por motivos psiquiátricos, mesmo que ocorra o retorno ao trabalho;
VI - utilizar o armamento para exercer atividade remunerada fora de serviço;
VII - deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua posse;
VIII - disparar arma de fogo que esteja sob sua responsabilidade sem justo motivo;
IX - não atender o disposto no art. 7º da Portaria nº 365 de 15/08/2006 do Departamento de Policia Federal, que disciplina a obrigatoriedade de discrição e não ostensividade dos integrantes da guarda municipal, ao portarem arma de fogo, fora de serviço e em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, de modo a evitar constrangimento a terceiros;
- estiver utilizando medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, quando devidamente comprovado pela perícia médica;
XI - estiver afastado do serviço pelos seguintes motivos:
a) cumprimento de pena de suspensão;

b) cumprimento de Afastamento Preventivo;
c) licença para tratamento de saúde, por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, excetuando-se os afastamentos decorrentes de CIAT - Comunicação Interna de Acidente de Trabalho;
d) licença para acompanhamento de familiar doente, por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
e) licença para cumprir serviços obrigatórios por lei, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias;
f) licença para tratar de interesses particulares;
g) licença para concorrer a cargo eletivo ou para cumprir mandato eletivo;
h) cessão para prestação de serviços fora da Corporação, que não estejam relacionadas diretamente com a atividade fim da Guarda Municipal de Campinas, exceto nos casos de designação por necessidade do serviço;
i) envolver-se em ocorrência que resulte em detenção ou prisão.
§ 1º  Nos casos previstos nos incisos I, II, III, V e X a análise para revalidação do porte de arma da Corporação dependerá, além dos requisitos exigidos, da realização do atendimento multidisciplinar específico junto ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.
§ 2º  O servidor cuja conduta for considerada inadequada, mediante recomendação do Corregedor da Guarda Municipal de Campinas ao Sr. Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, em decorrência da análise das anotações registradas na Corregedoria da GMC, será impedido, preventivamente, de utilizar o armamento da Corporação.
§ 3º  O servidor que estiver em situação de readaptação funcional, que lhe impeça ou restrinja de alguma forma as atividades extra-muros, estará sujeito à reavaliação com relação à modalidade de cautela, de acordo com as restrições laborais estipuladas no Atendimento de Saúde Ocupacional realizado junto ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.
§ 4º  O servidor afastado em decorrência de licença para tratamento de saúde, relacionado ou não a acidente de trabalho, deverá, a cada 60 (sessenta) dias, submeter o armamento cautelado à vistoria junto à Inspetoria de Material Controlado e Material Bélico, devendo sua chefia imediata adotar os procedimentos necessários para o cumprimento do determinado.
§ 5º  Independentemente do prazo estipulado no inciso anterior, cabe ao servidor afastado informar à Chefia imediata quaisquer ocorrências havidas com o armamento sob sua cautela, imediatamente após o fato.
§ 6º  O servidor que ausentar-se injustificadamente ao serviço por 03 (três) plantões, consecutivos ou interpolados, durante o mesmo mês, fica sujeito à cautela diária pelo período de 60 (sessenta) dias. Após o período citado, caso haja interesse do servidor em restituir sua cautela fixa, este deverá apresentar seu pedido em formulário próprio determinado pela Ordem de Serviço que dispõe sobre os procedimentos para requisição e concessão da cautela e emissão do porte de arma.

Art. 7º  Nos casos previstos no artigo anterior, o armamento será recolhido pelo Comandante da Base Operacional de lotação do servidor envolvido, ou pela chefia imediata que o corresponda, que o encaminhará à Superintendência Administrativa, acompanhado de Relatório Circunstanciado dos fatos.

Art. 8º  O afastamento das atividades laborais em decorrência de CIAT Comunicação Interna de Acidente de Trabalho não enseja a suspensão da cautela de arma.

Art. 9º  Os guardas municipais impedidos de portarem armas, tanto na modalidade de cautela fixa ou diária, por mais de 12 (doze) meses, por qualquer motivo, para nova restituição, deverão, além de atender todos os requisitos exigidos, participarem do curso de atualização operacional ministrado pela Academia da Guarda Municipal, que atestará seu aproveitamento.

Art. 10.  Os Comandantes de Base ou a Chefia imediata que o corresponda deverão fiscalizar, quadrimestralmente, as armas de fogo cauteladas aos servidores do quadro da Guarda Municipal sob sua responsabilidade e apresentar Relatório contendo toda a alteração encontrada, ao Comandante da Corporação, que o remeterá à Superintendência Administrativa/Inspetoria de Material Controlado e Material Bélico da GMC para adoção das medidas cabíveis.
§ 1º  Toda ocorrência geradora de apreensão, extravio, furto ou roubo de armamento pertencente à Corporação deverá ser comunicada imediatamente ao Comandante da Guarda Municipal de Campinas, por intermédio do Comandante da Base Operacional ou da Chefia imediata que o corresponda, responsável pelo servidor envolvido, acompanhada do Boletim de Ocorrência, Relatório Circunstanciado dos fatos e demais documentos relacionados, incluindo o Auto de Exibição e Apreensão.
§ 2º  As hipóteses enumeradas no parágrafo anterior, bem como as demais circunstâncias que gerarem qualquer tipo de dano ao armamento pertencente à Corporação, deverão ser comunicadas, por escrito, imediatamente ao Comandante da Guarda Municipal de Campinas, por intermédio do Comandante da Base Operacional ou da Chefia imediata que o corresponda, responsável pelo servidor envolvido, após o que o Comandante da Guarda Municipal a remeterá à Superintendência Administrativa/Inspetoria de Material Controlado e Material Bélico da GMC.
§ 3º  Ao servidor que tiver sua arma apreendida pelo envolvimento em ocorrência que ensejou a apreensão será concedida, excepcionalmente, a cautela de arma sem a necessidade de tramitação imediata do Requerimento constante da Ordem de Serviço nº 08/2011, que ocorrerá tão logo a cautela por excepcionalidade seja concedida, nos seguintes termos:
a) Nas hipóteses em que não haja vítima de disparo de arma de fogo compete ao Comandante da GMC a análise para a imediata concessão, ou não, da cautela de arma na modalidade diária;

b) Nas hipóteses em que haja vítima de disparo de arma de fogo, compete ao Secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, ao Comandante da GMC e ao Corregedor da GMC a análise que concede, ou não, de imediato, a cautela de arma na modalidade diária ou fixa.
§ 4º  As exceções ao disposto no parágrafo anterior serão concedidas pelo Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, após análise do caso concreto.
§ 5º  Na oportunidade em que a cautela de arma for restituída ao servidor, este receberá o equipamento disponível existente no arsenal da Inspetoria de Material Controlado e Material Bélico, não lhe sendo garantida a devolução do armamento anteriormente cautelado posto a necessidade de procedimentos administrativos e judiciais relacionados à apreensão do armamento.
§ 6º  Caso a ocorrência tenha ensejado óbito de algum dos envolvidos, o servidor deverá ser submetido à avaliação psicológica e ao atendimento multidisciplinar junto ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.

Art. 11.  Só será permitido portar arma da Corporação o servidor que for considerado apto no teste de avaliação psicológica realizado pela Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e, concomitantemente, preencher todos os requisitos exigidos pela normatização que disciplina o tema.

Art. 12.  O servidor que se envolver em ocorrência da qual resulte disparo de arma de fogo deverá, imediatamente, confeccionar e enviar ao seu Comandante de Base Operacional, ou à Chefia imediata que o corresponda, Relatório Circunstanciado dos fatos e o Boletim de Ocorrência, a fim de justificar o motivo da utilização da arma.
Parágrafo único.  O Comandante de Base, ou a Chefia imediata que o corresponda, assim que receber o Relatório mencionado no caput deste artigo, deverá remetê-lo à Superintendência Geral da GMC, bem como promover os meios necessários para que o servidor seja encaminhado para atendimento psicológico.

Art. 13.  O guarda municipal que tiver suspensa a cautela de arma de fogo fixa e diária deverá desenvolver suas atividades laborais no plantão diurno, cumprindo horário administrativo, exceto se for remanejado para o CECOM, em atendimento à necessidade de serviço e com a devida autorização do Comandante da GMC.

Art. 14.  A Diretoria Administrativa da SMCASP é a responsável pela emissão da Carteira Funcional do servidor, dos Registros e dos Portes de arma da GMC, bem como pelo controle do prazo de sua validade, podendo para isso solicitar, além dos documentos padrão, outros que julgados pertinentes a cada servidor.
§ 1º  Compete também à Diretoria Administrativa o controle do material bélico utilizado pelos servidores da GMC, podendo, assim, efetuar vistorias e exercer a devida fiscalização quando se julgar necessário.
§ 2º  O atraso na entrega dos documentos solicitados, ou a constatação de quaisquer irregularidades, suspendem automaticamente a autorização para porte de arma de fogo da Corporação.

DO PORTE PARTICULAR

Art. 15.  Poderá ser concedido o porte de arma particular desde que o servidor solicitante, integrante do quadro da Guarda Municipal de Campinas, preencha todos os requisitos estabelecidos no Estatuto do Desarmamento, no seu Regulamento, na Instrução Normativa do Departamento de Polícia Federal, no convênio celebrado com o DPF, bem como nos preceitos contidos nesta Ordem de Serviço.

Art. 16.  A anotação que autoriza o Porte de Arma Particular será realizada na mesma cédula que concede o Porte de Arma Funcional, de modo que a solicitação do servidor interessado deverá ser realizada em formulário próprio, devidamente fundamentado com a apresentação de documentos que embasem o requerimento, de acordo com os preceitos insculpidos na Ordem de Serviço que dispõe sobre os procedimentos para requisição e concessão da cautela e emissão do porte de arma.
Parágrafo único.  Os servidores ocupantes do Nível I, 3ª Classe, somente poderão requerer o porte particular após o primeiro ano de posse no cargo de Guarda Municipal.

Art. 17.  As hipóteses que ensejam a suspensão do Porte de Arma Particular são as seguintes:
I - apresentar-se alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente para o trabalho;
II - estiver em tratamento de dependência química (álcool ou droga);
III - envolver-se em ocorrência, mesmo que fora do serviço, na qual se constate que seu acontecimento se deu em virtude do uso de álcool, drogas ou abuso de poder por parte do servidor da GMC;
IV - apresentar licença para tratamento de saúde por motivos psiquiátricos, mesmo que ocorra o retorno ao trabalho;
V - utilizar o armamento para exercer atividade remunerada fora de serviço;
VI - deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua posse;
VII - disparar arma de fogo que esteja sob sua responsabilidade sem justo motivo;
VIII - não atender o disposto no art. 7º da Portaria nº 365 de 15/08/2006 do Departamento de Policia Federal, que disciplina a obrigatoriedade de discrição e não ostensividade dos integrantes da guarda municipal, ao portarem arma de fogo, fora de serviço e em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, de modo a evitar constrangimento a terceiros.
IX - estiver utilizando medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, quando devidamente comprovado pela perícia médica;
X - estiver afastado do serviço pelos seguintes motivos:
a) cumprimento de pena de suspensão;
b) cumprimento de Afastamento Preventivo;
c) licença para tratamento de saúde, por mais de 12 (doze) meses consecutivos, excetuando-se os afastamentos decorrentes de CIAT - Comunicação Interna de Acidente de Trabalho;
d) licença para acompanhamento de familiar doente, por mais de 12 (doze) meses consecutivos;
e) licença para cumprir serviços obrigatórios por lei, por prazo superior a 12 (doze) meses;
f) licença para tratar de interesses particulares;
g) licença para concorrer a cargo eletivo ou para cumprir Mandato Eletivo;
h) cessão para prestação de serviços fora da Corporação, que não estejam relacionadas diretamente com a atividade fim da Guarda Municipal de Campinas, exceto dos casos de designação por necessidade do serviço;
i) envolver-se em ocorrência que resulte em detenção ou prisão.
§ 1º  Nos casos previstos nos incisos I, II, III, V e X, a análise para revalidação do porte de arma da Corporação dependerá, além dos requisitos exigidos, da realização do atendimento multidisciplinar específico junto ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.

Art. 18  A substituição da cautela fixa pela cautela diária não enseja a suspensão ou ressalva do Porte de Arma Particular, excetuando-se os casos já previstos na presente Ordem de Serviço.
§ 1º  A autorização para o porte particular deverá ser expressa na mesma cédula da identidade funcional, constando características e dados da referida arma.
§ 2º  Será concedido o porte particular de apenas 01 (uma) única arma a cada servidor da Guarda Municipal de Campinas.
§ 3º  O servidor que tiver suspensa a cautela de arma na modalidade fixa e diária terá também o porte particular suspenso e deverá, imediatamente, substituir o documento que lhe garante o porte particular, pela identidade funcional/porte, sob pena das medidas administrativas e criminais cabíveis, salvo as exceções previstas nesta Ordem de Serviço.

Art. 19.  A arma particular não poderá, em hipótese alguma, ser utilizada em horário de serviço, seja em escala normal ou convocação excepcional, ainda que o armamento não esteja ostensivamente aparente.

Art. 20.  Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelo Sr. Secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, pelo Corregedor da Guarda Municipal de Campinas e pela Superintendência Geral da Guarda Municipal de Campinas, representada pelo Comando e Subcomando da GMC, observada a legislação em vigor.

Art. 21.  O disposto na presente Ordem de Serviço poderá ser revisto, a qualquer tempo, pelo Sr. Secretário da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, com vistas a garantir cumprimento aos princípios aplicáveis à Administração Pública, notadamente os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 22.   O Comando da Guarda Municipal, com vistas a assegurar o amplo e irrestrito conhecimento e cumprimento desta Ordem de Serviço, deverá remeter cópia desta às Superintendências, Inspetorias, Bases Operacionais e aos demais órgãos da Guarda Municipal de Campinas.

Art. 23.   Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 24.   Revogam-se as disposições em contrário, em especial a portaria nº 003/08 - GS, de 17/07/2008.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Campinas, 03 de fevereiro de 2012

WAGNER GONÇALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança