LEI Nº 14.265 DE 11 DE MAIO DE
2012
(Publicação DOM 14/05/2012: p.19)
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE RECAPEAMENTO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara
Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do
§5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:
Art. 1º
-
A
pavimentação e o recapeamento das vias públicas urbanas e rurais da cidade de
Campinas deverão atender aos padrões de qualidade definidos pelos órgãos
técnicos municipais responsáveis, considerando-se, como exigência mínima a ser
observada pela empresa executora, as normas e os critérios técnicos definidos
pelo DNIT - Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes, com o
objetivo de garantir os adequados padrões de qualidade e durabilidade do
asfalto.
§ 1º
A
Municipalidade exigirá, ainda, que a pavimentação se realize de acordo com os
padrões técnicos recomendados pela ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas, relativas à acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e
equipamentos urbanos.
§ 2º
A
exigência, pela Municipalidade, da observância de tais normas e de outras que
eventualmente julgar necessárias na elaboração do projeto executivo, deverá
constar expressamente no Edital de Licitação e no contrato administrativo.
§ 3º
O
dimensionamento e o tipo de pavimentação serão previamente definidos pelos
órgãos técnicos municipais de acordo com as restrições urbanísticas e
ambientais da região em que estiver inserido o local da obra, de acordo com o
Plano Diretor e os Planos de Gestão Locais do Município, bem como o volume
projetado de tráfego da via pública.
§ 4º
A execução
das obras de pavimentação só será autorizada pela Municipalidade após a
apresentação, pela empresa responsável pelo serviço, de Avaliação de Impacto
Ambiental devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º
-
As
empresas selecionadas para a execução dos serviços de pavimentação e
recapeamento das vias públicas municipais deverão oferecer garantia prévia a
ser definida no Edital de Licitação e no contrato administrativo, bem como
responderão pela manutenção, conservação e realização de reparos pelo período
de 5 (cinco) anos, contados da data da conclusão da obra.
Art. 3º
-
Os
serviços realizados em desacordo com os dispositivos desta lei e os definidos
pela Municipalidade no Edital de Concorrência e no contrato administrativo
sujeitarão a empresa executora à pena de inabilitação para a prestação de
serviços da mesma natureza, no âmbito do Município, pelo prazo de 2 (dois)
anos, contados da data da publicação, no Diário Oficial, da decisão da qual não
caiba mais recurso administrativo, sem prejuízo da reparação e execução da
garantia prestada, pelos danos que vierem a ser apurados pela má execução dos
serviços.
Parágrafo
único
-
O Poder Executivo regulamentará a competência, os prazos e o
procedimento administrativo para aplicação da sanção acima estabelecida,
resguardando o amplo direito de defesa da empresa executora.
Art. 4º
-
Em até 180
(cento e oitenta) dias contados da data da publicação da presente Lei, será
instituído Grupo de Trabalho constituído por técnicos das Secretarias
Municipais de Transportes, Infra-estrutura, Urbanismo e de Meio Ambiente, com o
objetivo de padronização, revisão e atualização das normas municipais de
pavimentação e recapeamento, bem como estudo de viabilidade ambiental, técnica
e financeira da aplicação de novos materiais e métodos alternativos de execução
desses serviços.
Art. 5º
-
Aplica-se
esta Lei aos serviços executados no âmbito dos Planos Comunitários de
Pavimentação.
Art. 6º
-
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 11 de maio de 2012
THIAGO FERRARI
Presidente
autoria:
Vereador Sebá Torres
PUBLICADO
NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 11 DE MAIO DE 2012.
LUIS ANTONIO NASCIMENTO SILVA
Diretor
Geral Interino