Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.239, DE 10 DE ABRIL DE 2012
(Publicação DOM 11/04/2012 p.01)
Institui o programa brigadas de prevenção e combate a enchentes no âmbito do Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Brigadas de Prevenção e Combate a Enchentes no âmbito do Município de Campinas.
Art. 2º O Programa consiste na capacitação de voluntários que residam em áreas de risco para atuarem na prevenção e nas ocorrências de enchentes, com o objetivo de minimizar os prejuízos oriundos desse tipo de evento.
Art. 3º A Brigada de Prevenção e Combate a Enchentes será subordinada à Defesa Civil que ministrará a capacitação necessária aos brigadistas.
Art. 4º A Administração Pública, junto à Defesa Civil, fornecerá as informações e materiais necessários para a atuação dos brigadistas.
Art. 5º A Brigada de Prevenção e Combate às Enchentes informará à Defesa Civil, ocorrências que possam propiciar o risco de enchentes.
Art. 6º A Administração Pública determinará as localidades onde será necessária a formação de Brigadas de Prevenção e Combate a Enchentes.
Art. 7º Para a consecução deste Programa, fica autorizado o Município firmar convênios e/ou parcerias com a União, Estado e Sociedade Civil.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 10 de abril de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA: BILÉO SOARES
PROTOCOLADO Nº: 12/08/2884