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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.427 DE 20 DE OUTUBRO DE 2011

(Publicação DOM 21/10/2011 01)

Regulamenta a Lei 9.809, de 21 de Julho de 1998, que Dispõe sobre a atuação da Municipalidade, dentro de sua competência, nos termos do Inciso XVIII, do artigo 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, para coibir qualquer discriminação, seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimentos, bem como as repartições públicas municipais, que praticarem atos de discriminação, seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, convicção política ou filosófica, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição, ficarão sujeitos ao processo administrativo estabelecido no presente decreto.

Art. 2º  A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.809 , de 21 de julho de 1998, serão realizadas por uma Comissão Especial Processante, composta por 3 (três) membros designados pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, sendo um deles Procurador do Município, que a presidirá.
§ 1º O processo administrativo terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 2º A pessoa vítima de ato discriminatório poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão municipal competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 3º A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo da identidade do denunciante.
§ 4º Recebida a denúncia, competirá à Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município promover a instauração do processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
§ 5º Recebida a denúncia, o denunciado será notificado para apresentar sua defesa e as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 6º O denunciante será notificado para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a defesa apresentada.
§ 7º A Comissão Especial Processante determinará às partes - denunciantes e denunciadas - que indiquem se desejam produzir outras provas e, em caso de necessidade de prova oral, designará audiência de instrução.
§ 8º Encerrada a instrução, será facultado às partes a apresentação das alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
§ 9º Depois da providência prevista no parágrafo anterior, a Comissão Especial Processante proferirá a decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10.  As partes serão notificadas da decisão e dela poderão recorrer, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação.
§ 11.  Da decisão absolutória, será interposto recurso de ofício à autoridade referida no parágrafo seguinte.
§ 12.  O recurso será apreciado, em caráter terminativo, pelo Secretário de Assuntos Jurídicos do Município.
§ 13.  O procedimento sancionatório a que se refere o caput deste artigo poderá adotar, de forma subsidiária, as regras contidas nos artigos 212 215, § 2º 216 e 217 da Lei Municipal nº 1.399 , de 08 de novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas).

Art. 3º  Identificada a prática de possível falta por servidor público municipal, a Comissão Especial Processante comunicará o fato ao órgão em que o servidor desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento disciplinar cabível.
Parágrafo único.  A comunicação de que trata este artigo será dirigida à autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar.

Art. 4º  Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a Comissão Especial Processante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas de sua ciência, dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.

Art. 5º  Além da identificação civil, fica assegurada às pessoas travestis e transexuais a qualificação, nos procedimentos previstos na Lei nº 9.809 de 21 de Julho de 1998, pelos prenomes pelos quais são reconhecidas e denominadas por sua comunidade e em sua inserção social.

Art. 6º  A Secretaria de Assuntos Jurídicos fica autorizada a firmar convênios e termos de cooperação com entidades públicas e não governamentais e a praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 9.809 , de 21 de julho de 1998.
Parágrafo único . O Secretário de Assuntos Jurídicos poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Art. 7º  Aos servidores públicos municipais que, no exercício de suas funções, por ação ou omissão, descumprirem os dispositivos do presente decreto, serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 8º  São as seguintes as penalidades impostas aos infratores do disposto no presente decreto:
I - advertência;
II - multa de 1000 (mil) UFIR;
III - multa de 3000 (três mil) UFIR, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento.
§ 1º As penas mencionadas nos incisos deste artigo serão impostas de forma progressiva, mas poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade dos fatos apurados.
§ 2º A capacidade econômica do estabelecimento poderá ser levada em consideração na aplicação das penalidades ora estabelecidas.
§ 3º Os valores das multas previstas nos incisos II e III deste artigo poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes, quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuos.
§ 4º Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicado, imediatamente, o órgão expedidor do respectivo alvará de funcionamento, a quem compete cassá-lo.

Art. 9º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 13.192 de 21 de Julho de 1999.

Campinas, 20 de outubro de 2011

DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos

DARCI DA SILVA
Secretária de Cidadania, Assistência e Inclusão Social

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretaria-Chefe de Gabinete

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme elementos constantes do protocolado nº 11/10/45152, em nome do Gabinete do Prefeito, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral