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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMR Nº 10, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 18/12/2012 p. 02)

Dispõe sobre a prova plena da efetiva cessação das atividades previstas no § 2º do art. 64 do Decreto nº 15.356, de 26/12/2005, para o contribuinte pessoa natural e pessoa natural equiparada à pessoa jurídica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS , no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos I e III do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Campinas e pelo Decreto Municipal nº 17.571 , de 25 de abril de 2012, e com base no disposto no § 2º do art. 64 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005,  

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a legislação, uniformizar o procedimento acerca do encerramento de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias após o prazo de 30 dias previsto no caput do art. 64 do Decreto Municipal nº 15.356/2005 e dar maior celeridade ao atendimento das solicitações e aos procedimentos administrativos, Expede a seguinte Instrução Normativa:   

Art. 1º  Para efeito de encerramento de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias após o prazo de 30 dias previsto no caput do art. 64 do Decreto Municipal nº 15.356/2005, considera-se prova plena da efetiva cessação da prestação de serviços da pessoa natural, conforme disposto no § 2º do referido art. 64 :  
I -o óbito do contribuinte, comprovado pelo atestado de óbito;  
II - a incapacitação permanente do contribuinte, física ou mental, para o exercício profissional da atividade para a qual está inscrito no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, comprovada por laudo médico circunstanciado que:  
- ateste a incapacidade do exercício profissional para a atividade respectiva; e  
- indique a data a partir da qual se deu a incapacitação;  
III - a aposentadoria do contribuinte por invalidez, em decorrência de incapacitação que impeça o exercício profissional da atividade para a qual está inscrito no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, comprovada por Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);  
IV -a não inscrição do contribuinte no órgão de classe, quando se tratar de requisito para o exercício da profissão para a qual está inscrito no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, comprovada pela baixa do registro profissional no órgão de classe ou transferência desse registro para outro Estado da Federação;  
V - a existência de impedimento legal, comprovada pela apresentação dos dispositivos legais;  
VI - a mudança do domicílio do contribuinte para outro Estado da Federação ou País, comprovada por documentação idônea.  
§ 1º Para a pessoa natural e pessoa natural equiparada à pessoa jurídica cujas atividades estejam sujeitas à permissão ou à autorização da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A (EMDEC), a prova de cessação das atividades será comprovada, exclusivamente, por meio de declaração da EMDEC que informe a data do encerramento da prestação de serviços, exceto em caso de óbito ou incapacitação permanente, quando a comprovação poderá ser efetuada, alternativamente, nos termos dos s I e II do caput deste .  
§ 2º Na ausência de comprovação do encerramento das atividades nos termos deste , considerar-se-á a data da protocolização do pedido de encerramento de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias como término da prestação de serviços, nos termos da alínea "b" do I do § 1º do art. 64 do Decreto Municipal nº 15.356/05.  
§ 3º A disposição do § 2º deste não se aplica à pessoa natural e à pessoa natural equiparada à pessoa jurídica cujas atividades estejam sujeitas à permissão ou à autorização da EMDEC, para as quais o encerramento de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias ocorrerá apenas nos termos do § 1º deste .  
§ 4º A constatação pela Administração Tributária de que o contribuinte prestou serviços na atividade em que está inscrito, em data posterior à da cessação das atividades verificada nos termos deste , afasta a aplicação das regras nele previstas.  

Art. 2º  A solicitação de encerramento de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias deverá ser efetuada por meio do formulário "Requerimento Único DRM/SMF", instituído pela Instrução Normativa nº 01 DRM/SMF, de 20 de março de 2009, e subscrita pelo contribuinte ou por seu representante legal, junto ao Protocolo Geral.
§ 1º A solicitação de encerramento de inscrição face a óbito do contribuinte poderá ser feita por qualquer pessoa interessada.  
§ 2º A solicitação de encerramento de inscrição deverá ser instruída com os s a seguir:  
I - s requeridos no formulário "Requerimento Único - DRM/SMF ";  
II - de Informação Cadastral - DIC, em 2 (duas) vias, no modelo definido pela Prefeitura Municipal de Campinas, disponível no endereço eletrônico www.campinas.sp.gov.br, preenchido por processamento eletrônico de dados, sem emendas ou asuras e perfeitamente legível em todas as vias, com o campo "data do encerramento" do item 5 - Atividade Econômica, em branco;  
III - Cópia autenticada dos s comprobatórios do encerramento das atividades .  

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 02 /2009 DRM/SMF, de 03 de abril de 2009.

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 17 de dezembro de 2012

ANTONIO CARIA NETO
Secretário Municipal de Receitas