Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 17.931 DE 10 DE ABRIL DE 2013
(Publicação DOM 11/04/2013 p.01)
Institui o Passe Lazer, que estabelece desconto tarifário aos domingos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19, §2º , da Lei nº 11.263 de 05 de junho de 2002;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos Decretos nº 17.786 de 29 de novembro de 2012 e 15. 465 de 10 de maio de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Passe Lazer, estabelecendo desconto tarifário, aos domingos, para utilização do Sistema de Transporte Coletivo Público do Município de Campinas, nas modalidades de serviço Convencional e Alternativo.
Parágrafo único. O desconto tarifário previsto no caput deste artigo é aplicável exclusivamente para pagamentos em dinheiro ou por meio dos cartões de Bilhete Único Comum e no período compreendido entre as 00h00 e as 05h00, para as linhas noturnas, também chamadas de Corujão, e entre as 04h00 e as 23h59, para as demais linhas.
Art. 2º O Passe Lazer poderá ser adotado aos domingos, conforme calendário a ser previamente estabelecido pela Secretaria Municipal de Transportes. (ver Resolução nº 35 , de 16/04/2013-Setransp)
Art. 3º O valor da tarifa a ser pago em dinheiro ou descontado dos cartões eletrônicos de Bilhete Único Comum, do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, nos domingos de vigência do Passe Lazer será de R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos).
Art. 4º O valor da tarifa a ser descontado dos cartões eletrônicos de Bilhete Único Comum, do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, para utilização da linha Circular-Centro/Linhão daSaúde, nos domingos de vigência do Passe Lazer será de R$ 1,10 (um real e dez centavos).
§ 1º O valor da tarifa a ser paga em dinheiro para utilização da linha Circular-Centro/Linhão da Saúde, nos domingos de vigência do Passe Lazer, será de R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos).
§ 2º Para fins deste Decreto é considerada linha Circular-Centro/Linhão da Saúde aquela identificada pelos números 501 ou 502.
Art. 5º A utilização da linha Circular-Centro/Linhão da Saúde pelo sistema de integração temporal, nos termos do Decreto Municipal nº 15.465 , de 10 de maio de 2006, para realização de uma viagem no dia e horário de abrangência do Passe Lazer deverá observar os seguintes procedimentos:
I - a integração da linha Circular-Centro/Linhão da Saúde com Circular-Centro/Linhão da Saúde não poderá descontar nenhum valor do Cartão Bilhete Único Comum, além daquele já descontado no início da viagem, que obedecerá o valor estabelecido no caput do art. 4º deste Decreto;
II - a integração de outra linha do sistema InterCamp com deslocamento para a linha Circular-Centro/Linhão da Saúde não poderá descontar nenhum valor do Cartão Bilhete Único Comum, além daquele já descontado no início da viagem, que obedecerá o valor estabelecido no art. 3º deste Decreto;
III - a integração da linha Circular-Centro/Linhão da Saúde com deslocamento para outra linha do sistema InterCamp descontará do Cartão Bilhete Único Comum o valor estabelecido no art. 4º deste Decreto e na primeira integração com uma outra linha do sistema InterCamp será descontada a diferença em relação à tarifa estabelecida no art. 3º deste Decreto.
Art. 6º As regras de integração temporal previstas nos Decretos nº 15. 465/2006 e 17. 889/2013 permanecem válidas, inclusive para integrações temporais envolvendo a linha Circular-Centro/Linhão da Saúde, respeitadas as disposições contidas no art. 5º deste Decreto.
Art. 7º Nos domingos de vigência do Passe Lazer, os valores de tarifa a serem descontados dos Cartões de Bilhete Único Escolare Especial, bem como dos créditos monetários referentes ao ValeTransporte, serão aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 17.786 , de 29 de novembro de 2012.
Art. 8º Na hipótese de um cartão de Bilhete Único estar carregado com créditos monetários referentes ao Vale Transporte e Comum, no pagamento da tarifa nos domingos de vigência do Passe Lazer será, excepcionalmente, priorizado o desconto dos créditos referentes ao Comum.
Parágrafo único. Para os demais dias fica mantida a priorização do desconto de créditos referentes ao Vale Transporte, conforme previsto no artigo 6º, § 4º, da Resolução nº 232 de 08 de outubro de 2005.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 10 de abril de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
SÉRGIO BENASSI
Secretário Municipal de Transportes