Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 05/02/2010 p.05)
Dispõe sobre a criação do Banco de Áreas Verdes do Município de Campinas, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas e altera o Decreto 16.274, de 03/07/2008.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que é competência comum dos municípios e demais entes federativos proteger o meio ambiente e, em especial, definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
CONSIDERANDO a importância de fomentar a qualidade de vida no Município por meio da preservação das atuais e a instituição de novas áreas verdes;
CONSIDERANDO o que dispõe o Plano Diretor do Município - Lei Complementar nº 15 , de 27 de dezembro de 2006 - no tocante à implementação de eixos e demais espaços verdes;
CONSIDERANDO a necessidade do Município estabelecer áreas aptas a se qualificarem ambientalmente por meio do arcabouço de proteção das florestas, unidades de conservação, remanescente de vegetação nativa e demais espaços especialmente protegidos;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SMA nº 31, de 19 de maio de 2009, que dispõem sobre a exigência da manutenção das características de permeabilidade do solo nos novos parcelamentos do solo e empreendimentos habitacionais,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído o Banco de Áreas Verdes - BAV, com o objetivo de consolidar os espaços especialmente protegidos no Município bem como ampliar a área verde por habitante do Município de Campinas.
Parágrafo único. São considerados espaços especialmente protegidos, entre outros, os macrocorredores ecológicos, eixos verdes, parques, vias verdes, unidades de conservação, áreas de preservação e proteção permanente, áreas de reserva legal e os remanescentes de vegetação nativa.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão de coordenação e gerenciamento do Banco de Áreas Verdes - BAV, devendo instituir o cadastro georreferenciado das áreas inscritas no Banco e definir os critérios de preservação, recuperação e conservação dessas áreas.
Art. 3º Poderão ser cadastradas no Banco de Áreas Verdes - BAV áreas de domínio público ou áreas privadas, urbanas ou rurais, situadas no Município de Campinas.
Art. 4º Poderão ser inscritas no Banco de Áreas Verdes - BAV as seguintes áreas:
I - Áreas de Preservação Permanente, definidas por legislação específica, em especial o Código Florestal Brasileiro;
II - Áreas de Reserva Legal, definidas por legislação específica, em especial o Código Florestal Brasileiro;
III - Unidades de Conservação da Natureza, nos termos da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação;
IV - áreas com remanescentes de vegetação nativa dos domínios da mata atlântica e do cerrado, definida por legislação específica;
V - áreas consideradas como planícies de inundação e várzeas urbanas, definidas como de proteção permanente pela Lei Orgânica do Município e no Plano Diretor;
VI - áreas que abriguem formações arbóreas, nativas ou exóticas, de interesse para preservação;
VII - áreas não edificadas, desde que destinadas a implantação de projeto de reflorestamento com espécies nativas, e
VIII - áreas públicas definidas como praças, áreas verdes, sistemas de lazer ou sistemas de recreio nos parcelamentos do solo urbano.
Art. 5º As áreas inscritas no Banco de Áreas Verdes - BAV não poderão ter sua destinação alterada, salvo nos casos de obras ou atividades consideradas de interesse social ou de utilidade pública, conforme previsto na legislação vigente, mediante processo de licenciamento ambiental específico.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvidos os demais órgãos competentes,quando couber, fica responsável pela definição da destinação das áreas inscritas no Banco de Áreas Verdes - BAV.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser alterada a destinação de área devidamente inscrita no Banco de Áreas Verdes - BAV, com base em justificativa a ser apresentada pelo interessado e respeitadas as demais disposições legais, devendo o pleito ser acompanhado pelo COMDEMA, sem prejuízo das demais aprovações necessárias junto aos órgãos competentes e das medidas compensatórias a serem definidas.
Art. 6º O pedido de inscrição de áreas no Banco de Áreas Verdes - BAV deverá ser protocolizado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento padrão obtido no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a ser preenchido e firmado pelo interessado;
II - comprovante de propriedade do imóvel;
III - documentação que caracterize o eventual representante legal;
IV - planta de levantamento topográfico planialtimétrico em coordenadas UTM e memorial descritivo que discrimine a área total a ser destinada para composição do Banco de Áreas Verdes - BAV em metros quadrados (m²);
V - fotografias ilustrativas e imagem de satélite ou fotografia aérea para localização da área;
VI - descrição da vegetação existente na área, e
VII - e cópias das guias de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) respectivas.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a análise prévia do pedido a que se refere o art. 6º deste Decreto, mediante vistoria no local e elaboração de Parecer Técnico Ambiental, verificando a aptidão da área para ser inserida no Banco de Áreas Verdes - BAV, nos termos do art. 4º deste Decreto
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em função das características e dimensões da área destinada ao Banco de Áreas Verdes - BAV poderá exigir a apresentação de Laudo técnico-pericial, com a caracterização da vegetação existente e, se for o caso, projeto de revegetação e enriquecimento com espécies vegetais florestais nativas, assinado por profissionais devidamente habilitados pelo respectivo conselho de classe, anexando-se cópias das guias de recolhimento das ARTs respectivas.
Art. 8º Comprovada a aptidão da área solicitada para inscrição no Banco de Áreas Verdes - BAV, o interessado deverá ser convocado para firmar Termo de Compromisso Ambiental de que manterá a área preservada ou a disponibilizará para a execução de projetos de revegetação, enriquecimento ou arborização, conforme critérios definidos pela SMMA.
§ 1º Os proprietários de áreas inseridas no Banco de Áreas Verdes - BAV, conforme legislação vigente, deverão adotar as providências necessárias ao controle dos fatores de degradação que podem comprometer a preservação e/ou restauração florestal, tais como fogo, pastoreio, invasões ou vandalismo.
§ 2º A inscrição no Banco de Áreas Verdes - BAV não implica compromisso de aporte,administração ou intermediação de recursos financeiros pelo Município para a implantação de projetos de reflorestamento nas áreas cadastradas.
§ 3º As informações constantes no Banco de Áreas Verdes - BAV terão caráter declaratório e serão de responsabilidade do proponente-proprietário, sendo disponibilizadas para consulta no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente .
Art. 9º Nos processos de licenciamento ambiental de novos parcelamentos do solo urbano e a implantação de novas edificações habitacionais, industriais, comerciais ou de serviços, sem prejuízo das demais medidas mitigadoras pertinentes, deverá ser exigida a manutenção das características naturais de permeabilidade do solo em área equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, a ser destinada para o Banco de Áreas Verdes - BAV, preferencialmente em bloco único, visando assegurar, entre outros aspectos, a infiltração das águas pluviais, a conservação da biodiversidade, a mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica e a criação de áreas de lazer, esportes e recreação para a população.
§ 1º No caso do empreendimento em edificação vertical, atendidas as especificações da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o percentual de 20% (vinte por cento) deverá incidir sobre a área total do terreno ou sobre a área construída total, aquela que resultar em valor maior.
§ 2º Caso o imóvel objeto do empreendimento possua áreas enquadradas no artigo 4º que superem o limite mínimo estipulado, poderá o empreendedor utilizar a área excedente para compor o limite mínimo de outro empreendimento, assumindo as atividades de preservação, recuperação e conservação por período a em conformidade com critérios a serem determinados pela SMMA.
§ 3º As exigências do caput deste artigo referem-se a todas as modalidades de parcelamentos do solo urbano em terrenos ou área construída superiores a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), incluindo-se as ampliações.
§ 4º No caso de compensação de edificações onde o parcelamento do solo originário já atenda o percentual disposto no presente Decreto em áreas verdes e no sistema de lazer, fica o empreendedor dispensado de novo gravame.
§ 5º No caso de compensação de edificações onde o parcelamento do solo originário atenda percentual inferior ao disposto no presente Decreto em áreas verdes e sistema de lazer, o empreendedor fica obrigado a complementar a compensação ambiental.
Art. 10. Caso o imóvel objeto do empreendimento não possua áreas enquadradas no art 4º deste Decreto que atinjam o limite mínimo estipulado no art. 9º deste Decreto, poderá o empreendedor assumir outra área equivalente, de forma compensatória, desde que devidamente inscrita no Banco de Áreas Verdes -BAV, assumindo as atividades de preservação, recuperação e conservação, por período e conforme critérios a serem determinados pela SMMA.
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo só serão aceitas áreas compensatórias sobre as quais não incidam obrigações administrativas ou judiciais de recuperação determinadas por autos de infração ambiental, Termos de Compromissode Recuperação Ambiental, Termos de Ajustamento de Conduta ou outro instrumentocongênere.
§ 2º No caso de compensação ambiental em área igual ou inferior a 600,00m² (seiscentosmetros quadrados), fica facultado ao empreendedor a doação e plantio de 1 (uma)árvore por metro quadrado de área verde, a ser plantada em área urbana, nos termos do Guia de Arborização Urbana de Campinas (GAUC) ou outro local indicado pela SMMA.
Art. 11. Compete à SMMA a definição do local onde deverão ser plantadas as mudas, preferencialmente nas proximidades do empreendimento em questão, bem como a especificação dos critérios técnicos a serem adotados (espécie, porte,técnicas de plantio, proteção da muda e manutenção, dentre outros).
Art. 12. Visando estimular a preservação de bosques particulares urbanos, nos termos doart. 4º, VI, deste Decreto, desde que não enquadrados nos outros itens do mesmo artigo, a área a ser inscrita no Banco de Áreas Verdes - BAV terá peso 2 no atendimento do percentual previsto no art. 9º deste Decreto.
Art. 13. No caso do licenciamento de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social, de que trata a Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009, poderá ser dispensada a exigência prevista no art. 7º deste Decreto, se houver a comprovação da existência, nas proximidades,de áreas naturais que assegurem a manutenção das funções ambientais.
Art. 14. As áreas de domínio privado devidamente inscritas no BAV, terão reconhecimento administrativo da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sobre as Áreas de Preservação Ambiental Permanente,previstas no inciso V do art. 4º da Lei nº 11.111, 26 de dezembro de 2001, alterada pela Leinº 12.176 , de 27 de dezembro de 2004 e pela Lei nº12.445 , de 21 de dezembro de 2005, comprovada a efetiva preservação da área, nos termos do Art. 4º - A do Decreto nº16.274, de 03 de julho de 2008.
Art. 15. Fica acrescido o Art. 4º - A ao Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, com a seguinte redação:
Art. 4º A As áreas de domínio privado devidamente inscritas no BAV, terão reconhecimento administrativo da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sobre as Áreas de Preservação Ambiental Permanente - APPs,previstas no inciso V do art. 4º da Lei nº 11.111, 26 de dezembro de 2001, alterada pela Leinº 12.176 , de 27 de dezembro de 2004 e pela Lei nº12.445 , de 21 de dezembro de 2005, comprovada a efetiva preservação da área, nos termos deste artigo.
§ 1º A partir da assinatura do Termo de Compromisso Ambiental entre o Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e o interessado, a SMMA encaminhará processo administrativo à Secretaria Municipal de Finanças visando o reconhecimento administrativo da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos termos do caput deste artigo,considerados os seguintes critérios e os demais atos normativos aplicáveis:
I isenção sobre 15% (quinze por cento) da área regularmente inscrita no Banco de Áreas Verdes - BAV, quando a mesma necessitar da execução de projetos de recuperação ambiental e revegetação;
II - isenção sobre 50% (cinquenta por cento) da área regularmente inscrita no Banco de ÁreasVerdes - BAV, após a implantação de projeto de recuperação ambiental,devidamente constatado após a realização de vistoria e elaboração de Laudo de Constatação de Implantação;
III - isenção sobre 100% (cem por cento) da área regularmente inscrita no Banco de Áreas Verdes - BAV, constatada a efetiva preservação da área, considerando a existência de vegetação florestal consolidada e contínua e a adoção das medidas de conservação indicadas, nas seguintes condições:
a) remanescentes de vegetação primária;
b) remanescentes de vegetação secundária nos estágios avançados, médio e inicial de regeneração,adotando-se os mesmos critérios definidos pela Resolução CONAMA nº 001/94;
c) revegetação e/ou enriquecimento com espécies nativas, implantados e compromissados,decorrentes de projetos aprovados pelo órgão ambiental competente, que apresentem simultaneamente:
1 - espaçamento de plantio com 3 (três) metros entre linhas e 2 (dois) metros entre plantas da mesma linha ou povoamento com densidade equivalente;
2 - altura mínima de 5 (cinco) metros contados do nível do solo até a parte superior das copas das árvores;
3 -fechamento total das copas das árvores;
4 - solo coberto por sub-bosque de espécies nativas em regeneração;
IV isenção sobre 100% (cem por cento), para áreas de APPs com vegetação arbórea de grande porte na forma de bosques mistos de espécies nativas e exóticas ou pomares antigos devidamente formados, nas quais seja de interesse a manutenção das características atuais, adotando-se as medidas para sua conservação.
§ 2º A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU sobre as áreas de preservação ambiental permanente será cancelada, de ofício,se for constatada, a qualquer tempo:
I - a degradação total ou parcial das áreas beneficiadas com a isenção do IPTU; ou
II - o não cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental firmado, sem prejuízo das demais sanções previstas nos demais atos normativos. (NR)
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas,04 de fevereiro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
PAULO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretário de Meio Ambiente
PAULO MALLMANN
Secretário de Finanças
REDIGIDONA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO N.º 09/10/45.958,EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral