Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Altera a Lei Complementar nº 09, de 23/12/2003, que Dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei Complementar:
Art. 1º Ficam renumerados os Capítulos XII , XIII e XIV da Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003, que passam a ser designados como Capítulos XIII, XIV e XV, respectivamente, permanecendo os seus títulos e redações inalterados.
Art. 2º Fica acrescido o Capítulo XII à Lei Complementar 09, de 23 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XII - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS PÚBLICAS EM SOLO PÚBLICO
Art. 160-A - A aprovação de projetos de obras de titularidade de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, em área de propriedade também pública, obedecerá às regras impostas neste capítulo.
Art. 160-B
- O órgão público interessado deverá encaminhar à Secretaria de Urbanismo
ofício comunicando o interesse de realizar obras e edificações em solo deste
município, do qual deverá constar os seguintes documentos:
I - Projeto
simplificado das obras e edificações que pretende realizar, contendo os
elementos necessários à identificação das exigências constantes deste capítulo
e assinado por profissional legalmente habilitado com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;
II -
Licença Ambiental Prévia emitida pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento
Sustentável, nos termos da legislação ambiental vigente;
III -
certidão de viabilidade técnica expedida pela Sociedade de Abastecimento de
Água e Saneamento S/A.
Art. 160-C
- O projeto mencionado no inciso I, do art. 160B, deverá observar os seguintes
limites:
I - recuos
e afastamentos de acordo com o zoneamento predominante no entorno da área
pública objeto da obra ou edificação;
II -
inclusão de vagas de garagem nos termos da
Lei Municipal
n. 8.232
, de 27 de dezembro de 1994;
Parágrafo
único. O órgão público interessado poderá solicitar à Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano a Ficha de Zoneamento para conhecimento
prévio do zoneamento a ser respeitado para fi ns do quanto previsto no inciso I
deste artigo.
Art. 160-D - Recebido o ofício com a comunicação da obra pública, será determinada a abertura de procedimento administrativo específico que será encaminhado, primeiramente, à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano para informar sobre a existência de diretrizes viárias na área.
Art. 160-E
- A incidência de diretriz viária sobre a área em que for ser realizada a
construção ou edificação exigirá do interessado a cessão de uso da faixa viária
para o Município e a implantação das ruas ou avenidas, sob sua responsabilidade,
conforme exigido pelos órgãos competentes em projeto específico.
Parágrafo
único. O início das obras não estará condicionado à aprovação do projeto de
implantação do sistema viário incidente.
Art. 160-F - Após análise das informações iniciais e daquelas prestadas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, a Secretaria de Urbanismo poderá encaminhar o projeto à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC, Secretaria de Infraestrutura e à Vigilância Sanitária, nos termos da lei.
Art. 160-G - As disposições constantes desta Lei Complementar não afastam a observância, pelo órgão público interessado em construir ou edificar, da legislação estadual e federal aplicáveis.
Art. 160-H
- Atendidas as exigências constantes desta Lei Complementar e demais constantes
das manifestações de outros órgãos municipais e expedida a Licença Ambiental
Prévia, a Secretaria de Urbanismo expedirá alvará de comprovação e, uma vez
expedida a licença de instalação ambiental, o competente alvará de execução,
observado o quanto disposto nos artigos 14 a 26 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. A implantação das exigências legais e administrativas constitui
condição para que o órgão público interessado obtenha o Certificado de
Conclusão de Obra.
Art. 160-I - Concluída a obra, a Secretaria de Urbanismo expedirá Certificado de Conclusão de Obra mediante a verificação de que o projeto foi executado conforme aprovado e, após, a Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável expedirá competente Licença Ambiental de Operação.
Art. 160-J
- A segurança da obra ou edificação, bem como respeito às normas edilícias,
ambientais, sanitárias e de boa convivência urbanística são de responsabilidade
exclusiva do órgão público interessado.
Parágrafo único. Quando da solicitação do Certificado de Conclusão de Obra, o órgão
interessado deverá apresentar declaração atestando o cumprimento das normas
edilícias, ambientais, sanitárias e de boa convivência urbana, bem como de sua
responsabilidade pela segurança da obra ou edificação, conforme modelo
constante do
Anexo I
desta Lei Complementar. (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 20 de dezembro de 2013
JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL
Autor:
Executivo Municipal
Protocolado
n.º 13/10/35362