Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 55 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 27/12/2013 p.13)
Dá nova redação aos artigos da Lei Complementar 09, de 23 de dezembro de 2003, que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 161. A execução de edificação, construção, reconstrução, reforma ou demolição sem
prévia licença da PMC acarretará a aplicação de penalidade de embargo da obra e
multa, observado o seguinte critério e procedimento:
a)
edificação de até 250 m²: 5 UFICs por metro quadrado de área construída,
acrescida, alterada ou diminuída;
b)
edificação com área superior a 250 m²: 10 UFICs por metro quadrado de área
construída, acrescida, alterada ou diminuída.
a)
edificação de até 250 m²: 2 UFICs por metro quadrado de área construída,
acrescida, alterada ou diminuída;
b)
edificação com área superior a 250 m²: 5 UFICs por metro quadrado de área
construída, acrescida, alterada ou diminuída.
a)
edificação de até 250 m²: 2 UFICs por metro quadrado de área construída,
acrescida, alterada ou diminuída;
b)
edificação com área superior a 250 m²: 5 UFICs por metro quadrado de área
construída, acrescida, alterada ou diminuída.
a)
edificação de até 250 m²: 5 UFICs por metro quadrado de área construída,
acrescida, alterada ou diminuída; acrescida de 10 UFICs por metro quadrado de
área construída, acrescida, alterada ou diminuída, por dia em que continuar a
desobediência ao Auto de Embargo;
b)
edificação com área superior a 250 m²: 10 UFICs por metro quadrado de área
construída, acrescida, alterada ou diminuída; acrescida de 20 UFICs por metro
quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída, por dia em que
continuar a desobediência ao Auto de Embargo. (NR)
a)
edificação de até 250 m²: 1 UFIC por metro quadrado de área construída,
acrescida, alterada ou diminuída;
b)
edificação com área superior a 250 m²: 2 UFIC por metro quadrado de área
construída, acrescida, alterada ou diminuída.
Art. 21. Fica proibido realizar shows pirotécnicos em bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e ambientes fechados, bem como expor mercadorias ou executar serviços fora dos limites da edificação em que se localizar o estabelecimento. (NR)
I - Para
estabelecimentos que possuam alvará de uso:
a) intimação para cumprimento da presente Lei ou para
saneamento das irregularidades, no prazo não superior a 10 (dez) dias;
b) no caso
de descumprimento, da intimação da alínea a, multa equivalente a 5.000 UFICs
(cinco mil Unidades Fiscais de Campinas), com concomitante lavratura de nova
intimação, estabelecendo prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, para
encerramento das atividades;
c) caso não
encerrada a atividade em cumprimento à segunda intimação (alínea a), o alvará
de uso será cassado e o estabelecimento lacrado.
II - Para
os casos da inexistência do alvará de uso ou AVCB - Auto de Visto do Corpo de
Bombeiros- vencido, o estabelecimento será lacrado e aplicada multa equivalente
a 5.000 UFICs (cinco mil Unidades Fiscais de Campinas).
a) no caso
de descumprimento da ordem de lacração e, se constatada a continuidade da
atividade, será reaplicada a multa constante deste inciso, e concomitante
encaminhamento à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para que sejam
adotadas as medidas judiciais cabíveis.
III -
Rompido o lacre, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, o Município não
concederá ao proprietário ou responsável alvará para qualquer outro
estabelecimento, pelo período de 03 (três) anos.
Campinas, 20 de dezembro de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA:
Executivo
Municipal
PROTOCOLADO:
13/10/7084