Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 684, DE 1 DE SETEMBRO DE 1955.
Regulamento a Lei 1.313, de 21/6/1955, que "Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições, na forma do artigo 52, Nº1, da Lei Estadual nº1, de 18 de setembro de 1947,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 1.313, de 21 de junho de 1955, que instituiu o "Fundo Municipal de Assistência Social", nos termos abaixo declarados.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 1 de setembro de 1955.
(a.) A. MENDONÇA DE BARROS, Prefeito Municipal.
Lavrado no Departamento de Serviços Internos da Prefeitura Municipal, em 1º de setembro de 1955 e publicado no Departamento do Expediente, na mesma data.
(a.) José Faber de A. Prado, Diretor do D.S.I.
(a.) Admar Maia, Diretor do D.E.
REGULAMENTO
Art. 1º Fica instituído o "Fundo Municipal de Assistência Social", com a finalidade precípuo de custear a criação, o desenvolvimento e a manutenção de instituições, serviços, benefícios e outras vantagens que visem à assistência e proteção da maternidade, infância. adolescência e velhice necessitadas.
Art. 2º A base de 5% (cinco por cento) de imopstos sera calculada, anualmente, sobre a arrecadação efetivamente apurado no Balanço do último exercício financeiro encerrado, para, no exercício subsequente, ser distribuídas às entidades assistenciais.
Parágrafo único. A quantia de que trata este artigo figurará, englobadamente, no Orçamento do Município de Campinas, sob o título de "Fundo Municipal de Assistência Social".
Art. 3º Além da contribuiçõa prevista no art. 2º, o Fundo poderá receber auxílios do Estado, da União, das organizações autárquicas ou paraestatais, assim como de particulares, sendo que, para fiel cumprimento do disposto na Lei nº 1.313, de 21 de junho de 1955, deverá ser observado o seguinte:
a) Os recursos oficiais serão os municipais e os provenientes de quaisquer contribuições ou que venham a ser destinadas pelo Estado, pela União e por organizações autárquicas ou paraestatais;
b) Os recursos particulares serão oriundos de contribuições, legados, campanhas, bem como os que, por qualquer outra forma, emanem de pessos físicas ou jurídicas de direito privado.
Parágrafo Primeiro. Os legados em imóveis, que não possam ser aproveitados nas finalidades do artigo 1º, poderão ser postos à venda, mediante concorrência pública, devendo o produto ser revertido ao Fundo.
Parágrafo Segundo. Os recursos particulares, destinados, a fins especiais, deverão ser aplicados de acordo com o desejo de seus doadores.
Art. 4º Anualemnte até o dia 30 (trinta) de junho, a Comissão Municipal de Cooperação e Convênios enviará a Prefeitura o projeto de lei especial, contendo a relação das entidades em condições de continuarem a receber auxílios e subvenções, com as quantias reajustadas, juntamente com o relatório e indíces técnicos que permitam avalaiar o benefício a ser concedido especificamente a cada instituição.
Art. 5º O Presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 1 de setembro de 1955.
(a.) A. MENDONÇA DE BARROS, Prefeito Municipal.
(a.) José Faber de A. Prado, Diretor do D.S.I.
(a.) Admar Maia, Diretor do D.E.