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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 1212, DE 6 DE OUTUBRO DE 1954.

Autoriza a criação da Comissão Municipal de Cooperação e Convênios.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a criar a Comissão Municipal de Cooperação e Convênios que terá a seu cargo, a planificação da Assistência Social na sede e nos distritos, a fiscalização da aplicação dos auxilios e subvenções concedidos no Município, e ainda a realização de convênio com a Federação, o Estado, autarquias e instituições particulares, previamente aprovados pelos poderes competentes.
Parágrafo Único.  A Comissão Municipal de Cooperação e Convênios será composta de todos os titulares de Departamento da Prefeitura, de representes do Legislativo e, a juízo do Prefeito, de outras pessoas que, pela sua dedicação à causa social, devam colaborar nessa comissão.

Art. 2º  A fim de planificar com equanimidade e justiça a distribuição de auxílio e subvenções, deverão os Departamentos da Prefeitura analisar a índole dos serviços assistenciais prestados pelas Instituições a serem beneficiadas.

Art. 3º  Anualmente até 30 (trinta) de junho, a Comissão Municipal de Cooperação e Convênio enviará à Prefeitura e à Câmara de Vereadores a relação das entidades em condições de continuarem a receber auxílio e subvenções com as quantias reajustadas juntamente com o relatório e indices ténicos que permitam avaliar o benefício a ser concedido especificamente a cada instituição.
Parágrafo Único.  Até 30 (trinta) de março de cadaas instituições beneficiárias prestarão as suas contas à Prefeitura Municipal relativamente à aplicação verificada no ano interior e solicitarão auxílio ou subvenção para o ano seguinte que serão encaminhadas à Comissão Municipal de Cooperação e Convênio para estudos.

Art. 4º  Caberá à Comissão Municipal  de Cooperação e Convênios além das providências anunciadas nos artigos 2º e 3º, a imcumbência de propor a sustação do auxílio ou subvenção, desde que as instituições beneficiárias de qualquer modalidade, não preencham o requisitos exigidos pela Comissão, ficando a partir da promulgação desta Lei, proibida a concessão de todo e qualquer benefício especial.
Parágrafo Único.  Subentende-se como benefício especial o auxílio ou subvenção que não esteja consignado no orçamento.

Art. 5º  Os trabalhos da Comissão Municipal de Cooperação e Convênios não provocarão ônus para o Município e serão considerados relevantes e honrosos.

Art. 6º  Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias e entrará em vigor madata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 6 de outubro de 1954.

A. Mendonça de Barros
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 6 de outubro de 1954.

O Diretor,
Admar Maia