Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 1.526, DE 28 DE JUNHO DE 1956.
Altera os dispositivos do regulamento do Mercado Municipal aprovada pelo Decreto 328, de 18/2/1946.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As bancas do Mercado Municipal serão dadas em concessão, mediante concorrência pública, pelo prazo de 15 (quinze) anos.
§ 1º O preço da concessão, para cada banca será o fixado na tabela anexa, e de acordo com a planta geral do Mercado Municipal, que acompanha esta Lei, com a parte integrante da mesma.
§ 2º Os atuais concessionários do Mercado Municipal terão preferências para a concessão das bancas que atualmente ocupam, desde que se subordinem às condições constantes da presente Lei e manifestem essa sua intenção, por escrito em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 3º Findo esse prazo, serão imediatamente postas em concorrência pública as bancas cujos atuais ocupantes não se interessarem pela sua concessão.
Art. 2º O preço da concesão de cada banca será pago da seguinte forma: um mínimo de 20% (vinte por cento), do total, no ato da assinatura de contrato: o restante do preço, no máximo, em 60 (sessenta) prestações mensais; iguais sem juros com vencimento a partir de 30 (trinta) dias da data de assinatura de contrato.
Art. 3º Na concorrência pública não serão admitidas proprostas globais para mais de uma banca.
Art. 4º São critérios decisivos para a escolha de propostas:
a) O preço oferecido, sempre acima do mínimo fixadoo na tabela anexa à presente Lei;
b) as condições de pagamento do preço, observados o mínimo de entrada inicial e o máximo de prestações, previstas na Lei.
Art. 5º O concessionário poderá transferir ou ceder o contrato de concessão da banca que ocupe, mediante o pagamento, à Prefeitura, da taxa de cessão e transferência, prevista na tabela anexa.
§ 1º A taxa deverá ser recolhida antes da cessão e transferência.
§ 2º A cessão e transferência não poderão ser feitas por prazo superior ao que restar do contrato de concessão.
§ 3º A taxa de cessão e transferência será de 5% do valor de cada banca não ultrapassando nunca a quantia de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros).
§ 4º Estão isentos da taxa deste artigo, quando, por falecimento do concessionário, a transferência se processar aos seus legítimos herdeiros.
Art. 6º Além dos ramos de atividades já existentes, explorados pelos concessionários da bancas, permitir-se-ão os relacionadoscom latícinios e agência bancária.
§ 1º Não é permitido aumentar o número de bancas que explorem o comércio de armarinho, roupas feitas e calçados, podendo essesramos continuar sendo explorados, exclusivamente, nas bancas em que já o são.
§ 2º Não se admitirá no Mercado mais de um estabelecimento bancário que se trate de agência de banco, casa bancária, quer se trate de agência de Caixa Econômica.
§ 3º Na concorrência referente ao estabelecimento bancário, dar-se-á preferência àquela que se dispuser a receber, em caução, os créditos da Prefeitura, oriundos das concessões de bancas, para efeitos de financiamento.
§ 4º O Prefeito fixará a sua preferência, firmando o contrato com a agência bancária, casa bancária ou caixa econômica que maiores vantagens financeiras oferecer à Prefeitura, a qual ficará encarregada de recebimento das municipais provenientes da ocupação de bancas e compartimentos do Mercado.
Art. 7º Os ocupantes das bancas que não concordarem com as nocas condições estipuladas, deverão desocupar as mesmes, no prazo de de 90 (novrenta) dias a contar da data da publicação desta LEi.
Art. 8º Os ocupantes de bancas ficam ajustados às disposições da presente Lei.
Art. 9º O produrto oriundo da arrecadação do preço das concessões e taxas de cessão e transferência das bancas do Mercado Municipal, será de aplicado, exclusivamente, na prossecução do plano municipal de abastecimento de água, e oserá objeto de escrituração especial.
Art. 10. Ficam expressamente revogados os artigos 6º e seu parágrafo único, 7º e parágrafos; 9º e seu parágrafo único; parágrafo 4º do artigo 10. e artigo 24, todos do Regulamento do Mercado Municipal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 328, de 18 de fevereiro de 1946.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 28 de junho de 1956.
Ruy Hellmeister Novaes
Prefeito Municipal
Prof. Francisco Ribeiro Sampaio
Secretário de Cultura e Higiene
Dr. Antonio Leite Carvalhaes
Secretário das Finanças
Dr. Antonio Duarte da Conceição
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 28 de junho de 1956.
O Diretor,
Álvaro Ferreira da Costa.
TABELA ANEXA A LEI Nº 1.526, DE 28 DE JUNHO DE 1956.
CONCESSÃO DE BANCAS DO MERCADO MUNICIPAL
NÚMERO DE PLACAS | Condições de Pag. de cada Banca | Arrecadação do Conjunto | ||||||
TIPO DA BANCA | NÚMERO DE PLACAS | Preço da Concessão (cada banca) | PREÇO TOTAL | 20,00% | 60 Prestações Mensais | 20% Inicial (Mínimo) | Mensal | |
A | 22 | 360000 | 7920000 | 72000 | 4800 | 1584000 | 105600 | |
B | 12 | 450000 | 5400000 | 90000 | 6000 | 1080000 | 72000 | |
C | 28 | 630000 | 17640000 | 126000 | 8400 | 3528000 | 235200 | |
D | 27 | 810000 | 21870000 | 162000 | 10800 | 4734000 | 291600 | |
E | 1 | 900000 | 900000 | 180000 | 12000 | 180000 | 12000 | |
F | 8 | 1080000 | 8640000 | 216000 | 14400 | 1728000 | 115200 | |
TOTAIS: | 98 | 63370000 |
Ruy Hellmeister Novaes
Prefeito Municipal